A REALIZAÇÃO PERMANENTE DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS INFORMANDO À POPULAÇÃO OS TELEFONES DO SOS CRIANÇA E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE ESTE SERVIÇO.

LEI Nº 493/2005 de 24 de junho de 2005

Autógrafo nº 022/2005
Projeto de Lei nº 021/05
Autor: Vereador Marcelo Antonio Zampoli

Dispõe sobre a realização permanente de campanhas publicitárias informando à população os telefones do “SOS Criança” e fixa outras providências sobre este serviço.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo realizará Campanhas publicitárias permanentes informando à população os números dos telefones do serviço “SOS Criança”.

Parágrafo único – As campanhas a serem realizadas deverão enfatizar os telefones do serviço para denúncias de maus tratos contra crianças e de projetos de apoio à mesmas.

Art. 2º Ao receber denúncia de crianças abandonadas nas ruas, pedindo esmolas em faróis e outras situações de risco, o serviço deverá enviar uma equipe ao local, no prazo máximo de uma hora à partir de recebimento da ligação.

Parágrafo único – Entende-se por equipe multidisciplinar aquela formada por, no mínimo, um psicólogo, um assistente social e um médico.

Art. 3º Os profissionais de equipe ao chegarem ao local, realizarão esforços para conseguir estabelecer um vínculo com a criança e convidá-la a acompanhá-los até as unidades do “SOS Criança”, respeitando, para esta finalidade, os limites determinados pela Lei nº 8.069, de 13/07/90, conhecida como “Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Art. 4º O Assistente Social realizará todos os procedimentos necessários para informar a família e, eventualmente, o Conselho Tutelar do local, bem como o Minitério Público Estadual, sobre a criança recolhida, espontaneamente, a uma unidade da “SOS Criança”.

Art. 5º Enquanto a criança permanecer aos cuidados da unidade SOS Criança, ela receberá alimentação e higiene adequada, vestimenta, atividades lúdicas apropriadas, além de encaminhamento para ensino compatível a sua faixa etária e avaliação e tratamento médico, quando for o caso.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados à partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 24 de junho de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0xx11) 4443-1700, Telefax: (0xx11) 4449-5026
CEP: 07850-325, Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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