A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, NOS QUAIS OCORRAM ADULTERAÇÕES DE COMBUSTÍVEIS.

LEI Nº 500/2005 de 24 de junho de 2005

Autógrafo nº 028/2005
Projeto de Lei nº 029/05
Autor: Vereador Adiovaldo Aparecido de Oliveira

Dispõe sobre a cassação de Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos, nos quais ocorram adulterações de combustíveis.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que, adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2º É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a constatação da alteração de combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da Agência Nacional de Petróleo – ANP, ou entidade credenciada ou a ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.

§ 1º – Constatada a infração nos termos do “caput” do artigo 1º., o Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa do acusado, para só depois da decisão, cassar o Alvará de Funcionamento.

§ 2º A sociedade empresária e seus sócios que tiveram o Alvará de Funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com a Agência Nacional de Petróleo – ANP – e com entidades que com elas mantinham convênio para elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta Lei, assim para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.

Art. 4º Após a cassação do Alvará de Funcionamento da sociedade empresária, o Prefeito do Município de Franco da Rocha deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, remeter cópias de todos os documentos e dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual, para que possa, se for o caso, intentar ação penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito.

Art. 5º O Poder Executivo, por decreto, deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 24 de junho de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0xx11) 4443-1700, Telefax: (0xx11) 4449-5026
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