A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 545/93
(22 de abril de 1993)

Dispõe sobre: A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Esta Lei estabelece a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha compreendida da seguinte forma:
a) órgãos de Assessoramento;
b) órgãos Auxiliares;
c) órgãos Fins da Administração.

Parágrafo único – São subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade os órgãos mencionados.

Artigo 2º – O Poder Executivo pode instituir Programas Especiais com o objetivo específico de atender as necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura, observando o Capítulo IV desta Lei.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 3º – A Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, fica constituída da seguinte forma:
I – órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito (G.P.);
b) Coordenadoria de Informática (C.I.);
c) Coordenadoria de Planejamento (C.P.).
II – órgãos Auxiliares:
a) Diretoria de Administração (D.A.);
b) Diretoria de Finanças (D.F.);
c) Diretoria Jurídica (D.J.).
III – Órgãos Fins da Administração:
a) Diretoria da Educação (D.E.);
b) Diretoria de Saúde (D.S.);
c) Diretoria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos – (D.O.U.S.P.);
d) Diretoria de Ação Comunitária (D.A.C.);
e) Diretoria de Esportes, Cultura e Turismo – (D.E.C.T.).

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO

Artigo 4º – O Gabinete do Prefeito é o órgão de representação social e política do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I – coordenar e promover a representação social e política governamental do Município, sob a orientação do Prefeito;
II – coordenar e promover a comunicação social e política da Prefeitura;
III – a assistência do Prefeito em suas relações com os outros órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições públicas e privadas;
IV – organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
V – preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito;
VI – estudos técnicos e planejamentos sob sua coordenação de plano básico de comunicação social, com todas as unidades administrativas;
VII – a coordenação e promoção das atividades de imprensa, relações públicas, divulgação e diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Administração Municipal;
VIII – orientação e coordenação do cerimonial;
IX – a promoção integrada e administrativa de todos os setores da Prefeitura no que se refere à comunicação e imprensa;
X – o planejamento e a coordenação do desenvolvimento de campanhas institucionais e educativas realizadas pela Administração Municipal, como a colaboração das Diretorias Municipais envolvidas;
XI – elaboração de Projetos de Leis e Decretos;
XII – desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.

Parágrafo único – O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura:
a) Coordenador do Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria de Imprensa;
c) Seção Técnico Legislativa;
d) Oficiais de Gabinete;
e) Secretária do Prefeito;
f) Motorista do Prefeito;
g) Seção de Alistamento Militar.

SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE INFORMÁTICA

Artigo 5º – A Coordenadoria de Informática é o órgão de assessoramento técnico do Prefeito, competindo-lhe:
I – projetar, promover,e coordenar a política de Informática a ser adotada por todos os órgãos da prefeitura;
II – planejamento e gerenciamento das atividades relativas ao processo eletrônico de dados da Prefeitura;

Parágrafo Único – A Coordenadoria de Informática compreende em sua estrutura:
a) Coordenador de Informática;
b) Divisão de Processamento de Dados.

SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

Artigo 6º – A Coordenadoria de Planejamento é o órgão de Assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos nos assuntos relativos a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe:
I – a elaboração de estudos, coordenação de pesquisas e diagnósticos de natureza social, econômica e urbanística, necessários ao processo de planejamento do Município;
II – a elaboração, acompanhamento, controle, avaliação e atualização do Plano Diretor do Município;
III – a participação do processo de elaboração do Orçamento Plurianual de Investimento, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, em articulação com o Gabinete do Prefeito e Diretoria de Finanças;
IV – o acompanhamento e controle da execução orçamentária em conjunto com a Diretoria de Finanças;
V – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de Receita e Despesa;
VI – cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento do Município, preparando os projetos à captação de recursos de outras esferas de governo, bem como em projetos com parceria da iniciativa privada;
VII – a orientação normativa e o controle do processo de planejamento, instruindo a elaboração de planos e programas a nível municipal;
VIII – apoio técnico aos órgãos da Administração Municipal, no que concerne aos estudos, proposição, negociação e coordenação de convênios firmados pelo Município;
IX – levantamento de dados estatísticos e respectivas atualizações, com referência às informações básicas destinadas à execução, ao planejamento e ações municipais;
X – prestar assessoria aos órgãos da Administração Municipal a fim de avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
XI – verificar a execução dos contratos;
XII – diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Administração Municipal;
XIII – realização de estudos e proposição de medidas para a preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos e outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com as Diretorias Municipais;
XIV – a elaboração de medidas com vistas ao desenvolvimento das atividades agrícolas no Município, organizando e executando programas de assistência e apoio aos produtores rurais;
XV – o desempenho de outras atividades afins além de outras previstas na legislação municipal.

Parágrafo único – Coordenadoria de Planejamento compreende em sua estrutura:
a) Coordenador de Planejamento;
b) Assessor de Planejamento.

CAPITULO II
DOS ÓRGAOS AUXILIARES

SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7º – A Diretoria de Administração é o órgão de controle administrativo da Prefeitura, competindo-lhe:
I – a concepção e gerência do sistema de administração geral que trata o capítulo V desta Lei;
II – elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das atividades de administração em geral;
III – a proposição de política sobre a administração e desenvolvimento de pessoal e dos planos de classificação de cargos, empregos ou funções com respectiva remuneração;
IV – a revisão do estatuto dos funcionários públicos municipais;
V – implantação do Regime Jurídico único aos Servidores Municipais;
VI – elaborar política salarial para o funcionalismo público municipal;
VII – programação e gerência de recrutamento, seleção, registro, controle funcional, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
VIII – coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos representativos dos servidores municipais;
IX – coordenação dos serviços do Protocolo Geral, arquivo, comunicação interna, copa, informações, limpeza, portaria, recepção, vigilância e zeladoria do Paço Municipal;
X – dirigir, coordenar e executar as atividades de organização e métodos, junto à órgãos e entidade do Município;
XI – responsabilizar-se pelos serviços da Funerária Municipal e do Cemitério Municipal, bem como implantar um novo cemitério no Município;
XII – responsabilizar-se pela implantação na Prefeitura Municipal de programas de Prevenção de Acidentes de Trabalho bem como da instalação de CIPAs;
XIII – estabelecer política de benefícios a todos os servidores municipais;
XIV – dimensionar tabela de lotação de pessoal da Prefeitura;
XV – executar todas as demais atividades afins.

Parágrafo único – A Diretoria de Administração compreende:
a) Diretor de Administração;
b) Assessoria Técnica;
c) Seção de Expediente;
d) Divisão de Recursos Humanos, que compreende:
1 – Seção de desenvolvimento das relações de Trabalho;
2 – Seção de Administração de Recursos Humanos.
e) Divisão de Serviços Gerais, que compreende:
1 – Seção de Administração do Paço Municipal;
2 – Seção de Administração do Cemitério;
3 – Seção de Administração da Funerária municipal.
f) Divisão de Protocolo e Arquivo, que compreende:
1 – Seção de Protocolo Geral;
2 – Seção de Arquivo Geral e Arquivo Morto.

SEÇÃO II
DIRETORIA DE FINANÇAS

Artigo 8º – A Diretoria de Finanças é o órgão auxiliar e de execução das atividades financeiras e contábeis do Município e tem por competência:
I – proposição de políticas tributárias e financeiras de competência do Município;
II – exercer a direção da administração tributária, incluindo o cadastramento, lançamento, arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa dos débitos tributários e não tributários;
III – normatização das atividades contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração;
IV – assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da administração municipal no que se refere aos assuntos fiscais, financeiros e de custos;
V – o controle e acompanhamento da execução orçamentária, juntamente com a Coordenadoria de Planejamento;
VI – preparação de balancetes mensais, balanços gerais e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo;
VII – recebimento, pagamento, guarda, movimentação, controle e fiscalização das receitas municipais;
VIII – fiscalizar e controlar a execução orçamentária no que se refere à legalidade dos atos que resultam à arrecadação de receitas e realizações de despesas;
IX – zelar para que as unidades orçamentárias tenham a soma de recursos necessários para a execução do programa anual de investimento, bem como para manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
X – a elaboração e implantação de normas e controle referentes à administração de material e patrimônio da Prefeitura;
XI – implantação normativa com os respectivos procedimentos no processamento de licitações para a aquisição, e materiais, realização de serviços e obras de interesse do Município
XII – fiscalização de feiras, mercados e comercio ambulante;
XIII – desenvolver e manter atualizado o cadastro técnico municipal, fornecendo subsídios aos órgãos e entidades da Prefeitura, a fim de permitir o planejamento setorial do Município;
XIV – executar outras atividades afins, bem como as que lhe forem atribuídas pela legislação municipal.

Parágrafo 1º – A Diretoria de Finanças compreende:
a) Diretor de Finanças e Tributação;
b) Assessoria Financeira;
c) Seção de Expediente;
d) Divisão de Suprimentos, que compreende:
1 – Seção de patrimônio Móvel e Imóvel;
2 – Seção de Almoxarifado;
3 – Seção de Compras.
e) Divisão de Contabilidade, que compreende:
1 – Seção de Administração de Receita;
2 – Seção de Tesouraria;
3 – Seção de Despesas.
f) Divisão de Cadastro e Tributação, que compreende:
1 – Seção de Cadastro;
2 – Seção de fiscalização;
3 – Seção de Tributação.

Parágrafo 2º – Integra ainda a Diretoria de Finanças, sem subordinação:
a) Comissão Permanente de Licitações.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA JURÍDICA

Artigo 9º – A Diretoria Jurídica é o órgão de assessoramento técnico jurídico ao Prefeito e de representação judicial do Município, competindo-lhe:
I – representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – assessoramento ao Prefeito e outros órgãos da Administração quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo os respectivos pareceres;
III – a redação de anteprojeto de Lei, regulamentos, contratos e outros atos administrativos de natureza jurídica;
IV – a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária do Município;
V – organização e atualização da coletânea de legislação municipal, estadual e federal, bem como de jurisprudências e doutrinas de interesse do Município;
VI – proceder o registro e arquivo dos atos normativos da administração municipal;
VII – a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII – a condução dos inquéritos administrativos;
IX – desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo 1º – A Diretoria Jurídica compreende em sua estrutura:
a) Diretor Jurídico;
b) Seção de Expediente;
c) Três Assessorias Jurídicas.
Parágrafo 2º – parte integrante da Diretoria Jurídica a Comissão de Sindicância, sem linha de subordinação.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS FINS

SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO

Artigo 10 – A Diretoria de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – a proposição e a implantação da política educacional do Município;
II – a elaboração de planos, programas, projetos de educação, em articulação, com os demais órgãos da federação, ligados à área;
III – a 1nstalaçao, manutenção e or1entaçao técnico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficial do Município, com a respectiva Administração;
IV – definição do calendário escolar, bem como a fixação de normas para a organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino;
V – estudos, organ1zaçao e proposição para manutenção de cursos de alfabetização de adultos;
VI – elaboração e supervisão do currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes;
VII – organização de serviços de material didático, nutrição e merenda escolar e outros destinados à assistência ao educando;
VIII – atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da educação municipal;
IX – elaboração, desenvolvimento e assessoramento técnico-pedagógico de programas culturais, esportivos e de lazer junto aos educandos, em articulação com a Diretoria de Esportes e Cultura;
X – manutenção e ampliação da rede de creches municipais;
XI – estabelecer convênios com entidades não governamentais para manutenção do programa de creches;
XII – capacitação dos profissionais de creches;
XIII – desempenhar outras atividades afins e as previstas na legislação municipal.

Parágrafo único – A Diretoria de Educação compreende em sua estrutura:
a) Diretor de Educação;
b) Assessoria Técnico-pedagógica;
c) Seção de Expediente;
d) Divisão de Merenda, que se divide em:
1 – Seção de Controle de Qualidade;
2 – Seção de Distribuição.
e) divisão Regional Leste de Educação, que se subdivide em:
1 – Seção de Coordenação Pedagógica I;
2 – Seção de Coordenação Pedagógica II.
f) Divisão Regional Oeste de Educação, que se subdivide em:
1 – Seção de Coordenação Pedagógica III;
2 – Seção de Coordenação Pedagógica IV.
g) Divisão de Creches;
h) Divisão de Educação de Adultos.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE SAÚDE

Artigo 11 – A Diretoria de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – a realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de saúde do Município;
II – o desenvolvimento de campanhas e programas de saúde pública, em especial na atuação médica primária, em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área;
III – a administração de unidades de assistência médica e odontológica, sob a responsabilidade do Município;
IV – a execução de programas de saúde visando a assistência médica e odontológica dos alunos da rede municipal de ensino;
V – promoção de campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
VI – o estudo, proposição, negociação e aplicação e coordenação de convênio com entidades públicas ou privadas para a implantação de programas na área de saúde pública em articulação com a Diretoria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
VII – o desempenho de outras atividades afins que lhe são atribuídas pela legislação municipal.

Parágrafo único – A Diretoria de Saúde compreende em sua estrutura:
a) Diretor de Saúde;
b) Assessoria Médica;
c) Assessoria Odontológica;
d) Assessoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
e) Divisão de UBS da Vila Rosalina, que se subdivide em:
1 – Seção de Enfermagem;
2 – Seção de Administração;
3 – Setor de Expediente.
f) Divisão de UBS Franco da Rocha, que se subdivide em:
1 – Seção de Enfermagem;
2 – Seção de Administração;
3 – Seção de Expediente.
g) Divisão de UBS Parque Vitória, que subdivide-se em:
1 – Seção de Enfermagem;
2 – Seção de Administração;
3 – Setor de Expediente.
h) Divisão Educacional de Atendimento a Criança e ao Adolescente Especial, que se subdivide em:
1 – Setor de Expediente;
2 – Seção de Administração.
i) Divisão de Administração de Saúde, que se subdivide em:
1 – Seção de Faturamento e Estatística;
2 – Seção de Expediente.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 12 – A Diretoria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – a execução e direção das obras públicas municipais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo planejamento municipal;
II – execução das atividades concernentes à conservação das vias e logradouros públicos, bem como das instalações em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade;
III – elaborar projetos de obras e seus respectivos orçamentos;
IV – programar e controlar as obras públicas realizadas pelo Município;
V – executar trabalhos topográficos necessários para a realização de obras e serviços de competência do Município;
VI – assessorar os demais órgãos municipais, quando solicitado;
VII – orientar e acompanhar a fiscalização de construções públicas e particulares mantendo atualizado o arquivo de plantas e de edificações particulares;
VIII – opinar, quando solicitado, no licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com relação às normas em vigor;
IX – a manutenção dos próprios municipais em coordenação com as Diretorias Municipais responsáveis pelo seu uso;
X – dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle de veículos e equipamentos pertencentes ao patrimônio Público Municipal;
XI – administração, fiscalização, regulamentação e controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis, transportes escolares e transportes especiais;
XII – traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência do sistema de transporte público de passageiros no Município;
XIII – aplicação e fiscalização de normas referentes à proteção dos ecossistemas;
XIV – sugerir normas e realizar a conservação de parques, praças, jardins e vias públicas visando proteger as áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
XV – administrar os serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos e do chamado “lixo branco”;
XVI – administração dos serviços de sinalização e trânsito;
XVII – fiscalizar o cumprimento das normas relativas às posturas municipais;
XVIII – implantar, supervisionar e fiscalizar o Terminal Rodoviário;
XIX – executar outras atividades afins e previstas na legislação municipal;
XXI – manutenção dos serviços de iluminação, conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;
XXII – proposição de política de serviços urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da população, não atingida por outras áreas afins;
XXIII – realização de estudos para a execução de infra-estrutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais, na área rural, em articulação com a coordenadoria de planejamento.

Parágrafo único – A Diretoria de Obras, compreende e sua estrutura:
a) Diretor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
b) Assessoria de Transporte;
c) Seção de Expediente;
d) Divisão de Serviços Urbanos, que se subdivide em:
1 – Seção de Limpeza Pública;
2 – Seção de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
3 – Seção de Parque e Jardins.
e) Divisão de Obras, que se subdivide em:
1 – Seção de pavimentação;
2 – Seção de Pré-Moldados;
3 – Seção de Construção e Manutenção de Equipamentos públicos;
f) Divisão de Planejamento Urbano, que se subdivide em:
1 – Seção de Projetos;
2 – seção de Urbanismo.
g) Divisão de Transportes, que se subdivide em:
1 – Seção de Oficina;
2 – Seção de transportes.

SEÇÃO IV
DIRETORIA DE AÇÃO COMUNITÁRIA

Artigo 13 – A Diretoria de Ação Comunitária é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – realizar estudos e proposições com vistas a assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade; ao respeito, à liberdade e a consciência familiar e comunitária;
II – propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão;
III – estudar e propor programas em conjunto com a Diretoria de Saúde, de atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços;
IV – estudos e proposições em conjunto com a Diretoria de Saúde, visando propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar;
V – elaborar programas de preservação e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins, através de articulação com entidades públicas ou privadas;
VI – incentivar à organização da sociedade para projetos de construção de moradias através de mutirões, bem como para abertura de microempresas;
VII – atendimento emergencial às pessoas carentes;
VIII – estudos, organização e proposição para manutenção de cursos de formação de mão-de-obra para o mercado de trabalho local;
IX – responsabilizar-se pelas atividades do Fundo Social de Solidariedade;
X – desempenho de outras atividades e as que lhe são atribuídas pela legislação municipal.

Parágrafo 1º – A Diretoria de Ação Comunitária compreende em sua estrutura:
a) Diretor de Ação Comunitária;
b) Assessoria Técnica;
c) Seção de Expediente;
d) Divisão de Apoio Social, que se subdivide em:
1 – Seção de Atendimento Emergencial;
2 – Seção de Desenvolvimento Social.
e) Divisão de Incentivo à Ação Cooperativa;

Parágrafo 2º – Integra ainda a Diretoria de Ação Comunitária, por linha de coordenação:
a) Fundo Social de Solidariedade.

SEÇÃO V
DIRETORIA DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO

Artigo 14 – A Diretoria de Esportes e Cultura, é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – promoção e implantação de programas municipais de esportes educacionais, competições e lazer;
II – elaboração e divulgação do calendário esportivo, difundindo a prática esportiva educacional no Município;
III – apoio e desenvolvimento de associações com finalidades desportivas, de lazer, com bases comunitárias;
IV – administração de centros esportivos, praças de esportes e recreação;
V – administrar a Biblioteca Municipal e outros equipamentos de cultura do Município;
VI – promoção e desenvolvimento cultural do Município, através de estímulo às artes e outras manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, investindo, protegendo e integrando as atividades artísticas;
VII – ações através de colaboração da comunidade visando proteção ao patrimônio cultural do Município, através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação;
VIII – elaboração de estudos, projetos e proposições para o tombamento do patrimônio que venha ser considerado relevante para preservação cultural;
IX – organizar e providenciar festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e turístico do Município;
X – apoio e articulação com as entidades locais a promoção de feiras, congressos e seminários no Município;
XI – desempenhar outras atividades afins e as previstas na legislação municipal.

Parágrafo único – A Diretoria de Esportes, Cultura e Turismo compreende, em sua estrutura:
a) Diretor de Esportes, Cultura e Turismo;
b) Seção de Expediente;
c) Divisão de Esportes, que se subdivide em:
1 – Seção de Administração de Equipamentos de Esportes;
2 – Seção de Eventos Esportivos.
d) Divisão de cultura e Turismo, que se subdivide em:
1 – Seção de Administração de Equipamentos;
2 – Seção de Eventos Culturais.

CAPITULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS

Artigo 15 – Os programas especiais de que trata o artigo 3º, desta Lei, são os seguintes:
I – Programas Especiais de Trabalho, instituídos por atos do Executivo, para o desenvolvimento socioeconômico do Município que demandem atuação direta da Prefeitura em área não específica de outros da Estrutura Administrativa da Prefeitura;
II – Programas Especiais de Governo, instituídos por atos do Executivo, para atribuir à Diretoria Municipal a responsabilidade de coordenar ações prioritárias, que envolvam a participação de mais de um órgão do Governo Municipal;

Parágrafo 1º – O ato do Executivo que instituir Programas Especiais, deverá especificar:
a) os seus objetivos;
b) as atividades que executará;
c) as atribuições e competência do Coordenador;
d) o órgão que ficará subordinado no caso de Programa Especial de Trabalho.

Parágrafo 2º – O exercício da função de Coordenador de Programas Especiais de Trabalho será gratificada, cuja remuneração é igual à recebida pelo Coordenador de Planejamento ou de Informática.

CAPITULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 16 – A Estrutura Administrativa estabelecida por esta Lei entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade financeira.

Parágrafo único – A implantação dos órgãos será realizada através de:
a) elaboração do regimento interno;
b) provimento das respectivas Diretorias, Coordenadorias, Gerências de Divisão, chefias de Seção e encarregados de Setor;
c) disponibilidade de recursos materiais, humanos e financeiros ao seu funcionamento.

Artigo 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a complementar, quando necessário, a estrutura básica estabelecida por esta Lei, criando ou extinguindo mediante Decreto, Unidades Administrativas, Cargos de Gerência, de Chefia, ou de Encarregado de nível inferior à Diretoria.

Parágrafo único – As Diretorias Municipais poderão fixar normas e padrões técnicos para as atividades de sua competência.

Artigo 18 – Competirá cada órgão da Administração fixar normas e padrões técnicos para as atividades de sua competência.

CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES E RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES

Artigo 19 – Fica criada a Referência 31 na Tabela de Salários da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, cujo valor de remuneração será de Cr$ 6.358.099,96 (seis milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil, noventa e nove cruzeiros e noventa e seis centavos), valores de fevereiro de 1.993.

Artigo 20 – Os cargos que compõe a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura passam a ter as seguintes referências:
I – Diretores, Coordenadores de Informática, de Planejamento e do Gabinete do Prefeito passam a ser referência 31;
II – Assessores Jurídicos a referência 30;
III – Assessor de Imprensa, Assessor Técnico de Recursos Humanos, Assessor Financeiro, Assessor de Planejamento, Assessor Técnico Pedagógico e Assessor Técnico de Ação Social passam a referência 29;
IV – Gerentes de Divisão passam a referência 28;
V – Oficiais de Gabinete passam a referência 26;
VI – Chefias de Seção passam a referência 25;
VII – Encarregados de Setor, Secretária do Prefeito e Motorista do Prefeito passam a referência 23.

Artigo 21 – Ficam estendidos a todos os ocupantes de cargos, citados no artigo anterior, os benefícios do artigo 3º e parágrafo da Lei 511/93, de 28 de janeiro de 1.993.

Artigo 22 – Todos os cargos citados no artigo 20 que compõe a nova Estrutura Administrativa são de livre Provimento em Comissão pelo Prefeito.

Parágrafo único – Os cargos de Chefia de Seção, e de Setor serão ocupados obrigatoriamente por funcionários públicos municipais, excetuam-se os que compõe a Diretoria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, os quais deverão ser ocupados preferencialmente por funcionários públicos municipais.

CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 23 – O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, contendo no mínimo:
a) a competência de cada uma das unidades administrativas da Prefeitura;
b) as atribuições comuns e específicas dos servidores públicos municipais investidos nas funções de Diretor, Coordenação ou Chefia.

Artigo 24 – O Prefeito poderá no Regimento Interno, de que trata este Capítulo, delegar competência aos Servidores investidos nas funções de Diretoria, Coordenadoria e Chefias para proferir despachos decisórios em primeira instância administrativa.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 25 – Fica extinta a Diretoria de Tributação, sem prejuízo ou redução de vencimentos do Diretor Efetivo atualmente em exercício.

Artigo 26 – A medida que for sendo implantada a Reforma Administrativa objeto desta Lei, cabe ao executivo extinguir os cargos correlatos atualmente existentes.

Artigo 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 22 de abril de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Diretor Administrativo

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