A FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 549/93
(13 de maio de 1.993)

Dispõe sobre: A FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Na execução de obras em que forem necessários serviços de movimento de terra é obrigatório o reaproveitamento da camada de recobrimento, com o intuito de se evitar desperdício de terra fértil.

§ 1º – O reaproveitamento da camada de recobrimento, quando não puder se realizar no local originário, deverá ser feito, preferencialmente, no acabamento de áreas de taludes, na formação de áreas verdes em loteamentos ou outros empreendimentos urbanísticos, o ainda, na constituição de hortas e demais espaços destinados ao plantio.

§ 2º – O proprietário do imóvel em que estiver sendo realizado obra sem observância do estabelecido neste artigo será apenado com multa administrativa no valor de 1 UFM/m2.

§ 3º – Concomitantemente à multa administrativa prevista no parágrafo anterior, o proprietário será intimado para, no prazo fixado pela Prefeitura, proceder ao reaproveitamento da camada de recobrimento, sob pena de embargo da obra.

§ 4º – Considerando a Prefeitura Municipal ser tecnicamente impossível o reaproveitamento, de que trata este artigo poderá exigir do proprietário a execução de outras obras ou serviços que, a juízo dela contribuam para a preservação do ambiente natural, como forma de compensação pelos efeitos negativos do procedimento.

Artigo 2º – O abatimento de espécie vegetal de porte somente poderá ser efetivado após concessão, pela Prefeitura Municipal de “Alvará de Licença”.

§ 1º – Mediante Decreto, o Prefeito Municipal definirá as espécies vegetais abrangidas pela presente Lei.

§ 2º – Quem abater espécie vegetal, ainda que de acordo com o “Alvará de Licença”, está obrigado ao replantio de espécie igual ou semelhante à abatida e em número equivalente ao dobro das unidades existentes antes do abatimento. O prazo para o replantio será fixado pela Prefeitura e constará do “Alvará de Licença”.

§ 3º – Quem abater espécie vegetal sem a concessão pela Prefeitura de “Alvará de Licença”, estará sujeito a multa administrativa de 10 UFM por espécie vegetal e será intimado para proceder ao replantio segundo os critérios definidos no parágrafo anterior.

$ 4º – Quem não proceder ao replantio na forma e prazo previstos no “Alvará de Licença”, ou na intimação estará sujeito a multa administrativa no valor de 10 UFM por árvore, renovada a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade.

Artigo 3º – Em qualquer obra, será obrigatória a observância de normas técnicas preventivas de erosão, como a execução de aterros, cortes, estabilização de taludes, drenagens e eliminação de voçorocas.

§ lº – A obra que estiver sendo executada sem observância das normas técnicas preventivas será embargada pela prefeitura até sua regularização.

§ 2º – Se, em decorrência da obra sobrevier agravamento da erosão da área, o proprietário será multado em 15 UFM e a Prefeitura oficiará ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – para as providências cabíveis; contra o profissional responsável pela mesma.

Artigo 4º – Nas obras de extração mineral de areia, deverá o proprietário proceder sua restauração, mediante re-aterro e reconstituição da camada de terra vegetal, observado o previsto nos artigos 285 e 286 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – A Prefeitura intimará o proprietário do imóvel no qual a extração foi realizada, ou o responsável por essa, para que, providencie a restauração da área no prazo que lhe for conferido, sob pena de multa administrativa no valor de 100 UFM renovada a cada 10 (dez) dias, enquanto perdurar a irregularidade.

Artigo 5º – A reincidência das multas administrativas constantes desta Lei consistirá sempre em dobro das mesmas.

Artigo 6º – O proprietário que requerer a “Licença para Construção” deverá instruir seu pedido com projeto técnico, subscrito por profissional habilitado junto ao CREA, no qual se especifica as medidas que serão adotadas no decorrer da obra com vistas à prevenção da erosão e ao reaproveitamento da camada de recobrimento, ou de declaração do proprietário de que não haverá movimento de terra.

Artigo 7º – Para requerer “Licença para construção”, deverá o proprietário instruir seu pedido com o protocolo do requerimento do “Alvará de Licença”, previsto no artigo 2º, ou com declaração de que não haverá abatimento de espécies de vegetais de porte.

Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 13 de maio de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Diretor Administrativo

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