AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER A MUDANÇA DE BENS MOVEIS DE UM IMÓVEL PARA OUTRO, DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO, DE PESSOAS CARENTES E RESIDENTES EM FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 554/93
(02 de junho de 1.993)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER A MUDANÇA DE BENS MOVEIS DE UM IMÓVEL PARA OUTRO, DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO, DE PESSOAS CARENTES E RESIDENTES EM FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a promover a mudança de bens móveis de um imóvel para outro, dentro dos limites do Município de pessoas carentes e residentes em Franco da Rocha.

Artigo 2º – Os dispostos, de que trata o artigo anterior, deverão ser apreciados, levantados e processados através da Diretoria da Promoção Social Municipal.

Artigo 3º – Para cumprimento do preceituado do artigo 1º desta Lei, o interessado deverá requerer ao Chefe do Executivo Municipal, que incontinenti, encaminhará à Diretoria da Promoção Social para a devida apreciação e, a final, se o interessado faz jus ao pedido, este será atendido em conformidade com o mesmo.

Parágrafo único – O requerimento, de que trata o “caput” deste artigo, deverá vir acompanhado de um documento, que deverá ser:
a) xerox do mandado judicial de despejo; ou,
b) xerox do contrato de locação da nova residência; e/ou
c) qualquer outro documento que venha comprovar o pedido formulado.

Artigo 4º – Para fazer jus ao que dispõe o artigo 1º desta Lei, o interessado deverá, também, fazer declaração de que é pessoa carente, enfim, sem recursos necessários para fazer o transporte de seus pertences de um imóvel para outro nos limites do Município de Franco da Rocha, bem como apresentar xerox da última conta de água e da conta de luz domiciliar correspondente ao imóvel em que residia.

Parágrafo único – Que após o cumprimento dos artigos 3º e 4º desta Lei, a Diretoria da Promoção Social deverá proceder à apreciação, ao levantamento e ao processamento do requerimento, deferindo-o ou não.

Artigo 5º – O interessado deverá fazer o seu pedido até 05 (cinco) dias antes da data em que deverá ser feito o transporte de seus bens móveis de um imóvel para outro dentro dos limites do Município de Franco da Rocha.

Artigo 6º – No requerimento do interessado, este poderá pedir ao Chefe do Executivo Municipal, a isenção do pagamento da Taxa de Expediente e demais emo1umentos, em razão da carência do munícipe requerente, sendo que este benefício ficará a critério do Prefeito Municipal.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 02 de junho de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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