O USO POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E A PUBLICIDADE NOS MESMOS LOCAIS

LEI Nº 540/2005
(30 de dezembro de 2005)

Autógrafo nº 084/2005
Projeto de Lei nº 046/2005
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre “O uso por entidades públicas e privadas dos próprios municipais e a publicidade nos mesmos locais”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá outorgar, gratuitamente ou onerosamente, apenas mediante a expedição de decreto, autorização, permissão, cessão ou concessão de uso de próprios municipais para a realização de eventos esportivos, sociais, educacionais, culturais, religiosos e cívicos.

§ 1º A autorização será outorgada a título precário pelo prazo de até sessenta dias.

§ 2º A permissão será outorgada a título precário por prazo determinado e será precedida, salvo dispositivo legal em contrário, de processo de licitação.

§ 3º A cessão de uso será outorgada a título precário por prazo determinado para órgãos da União ou do Estado.

§ 4º A concessão de uso será outorgada por prazo determinado e será precedida, salvo dispositivo legal em contrário, de processo de licitação e de lei autorizativa específica.

§ 5º Não haverá indenizações pelo Poder Público à pessoa beneficiária da outorga em virtude de danos sofridos por ocasião do evento realizado, previstos ou imprevistos, provocados ou não, com exceção daqueles em que houver culpa da Administração.

§ 6º Os danos aos bens públicos decorrentes do uso do bem deverão ser indenizados pelo beneficiário da outorga, podendo ser exigida caução para seu deferimento ou efetuada a retenção de bens particulares para garantia do adimplemento.

Art. 2º Poderá ser dispensado o processo de licitação para o uso de bem público:
I – se o outorgado for a União ou o Estado, por meio de quaisquer de seus órgãos;
II – se houver relevante interesse público ou social, devidamente demonstrado;
III – se não houver finalidade lucrativa, efetivamente demonstrada.

Parágrafo único Na hipótese de concessão de uso será exigida a autorização legislativa.

Art. 3º O Poder Executivo poderá autorizar, mediante despacho, gratuitamente ou onerosamente, o uso de espaços nos próprios municipais para a realização de publicidade particular, por meio de instalação de painéis, placas removíveis ou pinturas sobre muros e paredes.

§ 1º Os painéis, placas removíveis e as pinturas sobre muros e paredes deverão ter dimensões específicas, constantes de projeto aprovado pelo Executivo e, em nenhuma hipótese, poderão ferir os padrões estéticos e arquitetônicos dos próprios municipais.

§ 2º Poderão ser realizados processos de licitação para a outorga das autorizações de publicidade.

§ 3º As autorizações de publicidade serão válidas por até um ano, podendo ser renovadas por igual período, sem limite de renovações, desde que, se onerosas, realizados os recolhimentos ao Erário e não haja necessidade de processo de licitação.

§ 4º Não serão autorizadas a publicidade político-partidária, a de cigarros e similares, a de bebidas alcoólicas, inclusive de cerveja ou qualquer outra que atente contra a moral e os bons costumes.

§ 5º Não haverá indenizações pelo Poder Público à pessoa autorizada a realizar a publicidade por danos sofridos pelo material publicitário, previstos ou imprevistos,
provocados ou não, com exceção daqueles em que houver culpa da Administração.

§ 6º Os danos aos bens públicos decorrentes da instalação do material de publicidade deverão ser indenizados pela pessoa autorizada a realizar a publicidade, podendo ser exigida caução para o seu deferimento ou efetuada a retenção de bens particulares para garantia do adimplemento.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá decreto fixando o procedimento das solicitações de uso de bens públicos para a realização de eventos ou para fins publicitários,
estabelecendo os critérios estéticos e o dimensionamento dos painéis, placas e pinturas e, ainda, estipulando as taxas e preços pelo uso dos bens.

Art. 5º Excluem-se do alcance desta lei as permissões de uso do espaço aéreo e do subsolo e as permissões para táxi e para feiras-livres.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 062/97 e a lei nº 217/02.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 30 de dezembro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

DECRETO Nº /2005
( de de 2005 )

Dispõe sobre: “REGULAMENTA A LEI Nº ……….. QUE VERSA SOBRE O USO POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E A PUBLICIDADE NOS MESMOS LOCAIS”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º O Poder Executivo poderá outorgar, gratuitamente ou onerosamente, apenas mediante a expedição de decreto, autorização, permissão, cessão ou concessão
de uso de próprios municipais para a realização de eventos esportivos, sociais, educacionais, culturais, religiosos e cívicos.

§ 1º A autorização será outorgada a título precário pelo prazo de até sessenta dias.

§ 2º A permissão será outorgada a título precário por prazo determinado e será precedida, salvo dispositivo legal em contrário, de processo de licitação.

§ 3º A cessão de uso será outorgada a título precário por prazo determinado para órgãos da União ou do Estado.

§ 4º A concessão de uso será outorgada por prazo determinado e será precedida, salvo dispositivo legal em contrário, de processo de licitação e de lei autorizativa específica.

§ 5º Não haverá indenizações pelo Poder Público à pessoa beneficiária da outorga em virtude de danos sofridos por ocasião do evento realizado, previstos ou imprevistos, provocados ou não, com exceção daqueles em que houver culpa da Administração.

§ 6º Os danos aos bens públicos decorrentes do uso do bem deverão ser indenizados pelo beneficiário da outorga, podendo ser exigida caução para seu deferimento ou efetuada a retenção de bens particulares para garantia do adimplemento.

Art. 2º Poderá ser dispensado o processo de licitação para o uso de bem público:
I – se o outorgado for a União ou o Estado, por meio de quaisquer de seus órgãos;
II – se houver relevante interesse público ou social, devidamente demonstrado;
III – se não houver finalidade lucrativa, efetivamente demonstrada.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de uso será exigida a autorização legislativa.

Art. 3º O deferimento das autorizações, permissões, cessões e concessões de uso de próprios municipais, após regular trâmite de procedimento administrativo, fica condicionado aos pareceres prévios favoráveis:
I – da Diretoria responsável pelo próprio municipal ou, na ausência de uma diretoria específica, da Diretoria Administrativa, para pronunciamento sobre:
a) a disponibilidade do bem;
b) a existência de interesse público;
c) a necessidade de caução prévia;
d) o prazo da outorga;
e) a gratuidade ou onerosidade da outorga.

II – da Diretoria Jurídica, para pronunciamento sobre a regularidade formal do procedimento administrativo de requerimento e a subsunção do pedido ao comando legal.

§ 1º Para o deferimento da outorga poderá a Administração exigir o cumprimento de requisitos específicos a fim de assegurar a segurança, o bem estar social e a
preservação do bem público.

§ 2º Poderão ser solicitadas as manifestações técnicas das demais Diretorias Municipais.
§ 3º Nos requerimentos de autorização de uso das vias públicas deverá manifestar-se a Diretoria de Trânsito.

Art. 4º Para a análise da outorga de uso de bem público poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento firmado pelo interessado;
II – contrato social, estatutos constitutivos, cédula de identidade ou qualquer outro documento que comprove a personalidade e a capacidade jurídica do requerente;
III – instrumento que demonstre os poderes do firmatário do requerimento;
IV – termo de responsabilidade pelo uso do bem.

§ 1º Após a expedição do decreto de autorização, permissão e cessão de uso será lavrado o pertinente termo, sendo exigido, na hipótese concessão, após a expedição do decreto, a efetivação de contrato.

§ 2º A critério do Perfeito, mormente tratando-se de cessão de uso para entidades estatais, poderão ser dispensados um ou mais dos documentos relacionados.

§ 3º Os documentos poderão ser apresentados em seu original ou por meio de cópia simples, podendo a Administração exigir cópias autenticadas sempre que entender
necessário.

Art. 5º O deferimento das autorizações de uso de espaços públicos para publicidade, após regular trâmite de procedimento administrativo, fica condicionado aos pareceres prévios favoráveis:
I – da Diretoria responsável pelo próprio municipal ou, na ausência de uma diretoria específica, da Diretoria Administrativa, para pronunciamento sobre:
a) a existência de interesse público;
b) a necessidade de caução prévia;
c) o prazo da outorga;
d) a gratuidade ou onerosidade da outorga.
e) a subsunção do projeto específico aos padrões estéticos e arquitetônicos dos próprios municipais.

II – da Diretoria Jurídica, para pronunciamento sobre a regularidade formal do procedimento administrativo de requerimento e a subsunção do pedido ao comando legal.

§ 1º Para o deferimento da autorização poderá a Administração exigir o cumprimento de requisitos específicos a fim de assegurar a segurança, o bem estar social e a
preservação do bem público.

§ 2º Poderão ser solicitadas as manifestações técnicas das demais Diretorias Municipais, especialmente da Diretoria de Obras, no que concerne aos padrões estéticos e
arquitetônicos dos próprios municipais.

§ 3º Nos requerimentos de autorização de publicidade nas vias públicas deverá manifestar-se a Diretoria de Trânsito.

Art. 6º Para a análise da autorização de publicidade em bem público poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento firmado pelo interessado;
II – contrato social, estatutos constitutivos, cédula de identidade ou qualquer outro documento que comprove a personalidade e a capacidade jurídica do requerente;
III – instrumento que demonstre os poderes do firmatário do requerimento;
IV – termo de responsabilidade pelo uso do bem.
V – projeto específico em que conste modelo do material a ser utilizado, especificando cores, dimensões, desenhos etc

§ 1º Após o despacho de autorização de uso de bens públicos para publicidade será lavrado o pertinente termo administrativo.

§ 2º A critério do Prefeito, poderão ser dispensados um ou mais dos documentos relacionados.

§ 3º Os documentos poderão ser apresentados em seu original ou por meio de cópia simples, podendo a Administração exigir cópias autenticadas sempre que entender
necessário.

Art. 7º Todos os próprios municipais poderão ser objeto de outorga de uso ou para publicidade, excetuando-se o Paço Municipal e a Câmara Municipal.

Art. 8º As autorizações, permissões, cessões e concessões de uso, se onerosas, serão regidas pelos seguintes preços públicos:
I –
II –
III –
IV –
V –

Art. 9º As autorizações onerosas de uso para publicidade serão regidas pelos seguintes preços públicos:
I –
II –
III –
IV –
V –

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, de de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

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CEP: 07850-325, Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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