A INSTITUIÇÃO DE PROTOCOLO, ATENDIMENTO E SEGMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 566/2006
( 19 de abril de 2006 )

Autógrafo nº 031/2006
Projeto de Lei nº 018/2006
Autor: Vereador Delfino do Amaral

Dispõe sobre a instituição de Protocolo, Atendimento e Segmentos na Área de Saúde à pessoa portadora de necessidades especiais no Município de Franco da Rocha.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da
Rocha, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – É instituído o Protocolo de Cadastro, Atendimento e
Segmentos na Área de Saúde à pessoa portadora de necessidades especiais – PPNE-,
tendo por finalidade identificá-la, registrar as suas características específicas e fazer o
levantamento de seu perfil sócio-econômico e sanitário, visando à elevação de qualidade e
eficácia da atenção multiprofissional a ela prestado.

Parágrafo único – É considerada pessoa portadora de
necessidades especiais para os fins desta Lei, levando-se em conta o que dispõe o art. 4º
do Decreto Federal nº 3.298, de 20/10/1999, aquela que se enquadra nas seguintes
categorias:

1 – Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparegia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2 – Deficiência Auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 HZ,
1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ;

3 – Deficiência Visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou mede 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 03, e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; nos casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

4 – Deficiência Mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e,
h) trabalho.

5 – Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Art. 2º – São objetivos do Protocolo de que trata esta Lei:

I – Implantar o cadastramento de todas as PPNEs residentes em
Franco da Rocha, de modo a respeitar as suas espeficidades, conforme Código
Internacional de Doenças – CID, registrando-se:

a) tipo de ocorrência;
b) faixa etária;
c) sexo;
d) situação social;
e) atividade ocupacional;
f) profissão.

II – Identificar os grupos populacionais em que estão inseridos.

III – Atualizar permanentemente as informações constantes do
Cadastro.

IV – Disponibilizar recursos para o planejamento e execução de
projetos e programas de abrangência municipal, que possam garantir às PPNEs:

a) atendimento integral;
b) promoção à saúde;
c) prevenção de doenças;
d) habilitação e reabilitação;
e) desenvolvimento de potencialidade latentes;
f) inserção social.

V – Promover a integralidade dos atendimentos nos setores de
saúde primária (atenção básica); secundário (ambulatorial) e terciário (hospitalar), bem
como promover acompanhamentos periódicos e segmentos supervisionados, mediante
trabalho em equipes multiprofissionais, que possibilitem a avaliação contínua da evolução
clínica e do desenvolvimento das potencialidades latentes dos PPNEs.

VI – Permitir a utilização integral de programas do Sistema Único
de Saúde – SUS-, seguindo suas diretrizes de universidade, eqüidade e integralidade, assim
como visando à eficácia e continuidade dos atendimentos.

Art. 3º – A Unidade do SUS no Município deve comunicar à
Administração todos os casos de necessidade especiais, nos termos desta Lei, verificados
no Município, para o levantamento estatístico e o devido planejamento de atenção e
segmentos.

§ 1º – Regulamentação ulterior desta Lei definirá a forma, prazo e
o detalhamento técnico da notificação prevista no “caput”.

§ 2º – O acesso às informações contidas no cadastro é de caráter
público, devendo ser resguardado o sigilo ético-profissional.

§ 3º – O protocolo deverá ser implementado e divulgado com a
participação da sociedade civil, inclusive em parceria com entidades que a representam em
atenção às PPNEs.

Art. 4º – Regulamentação posterior desta Lei definirá a
competência, responsabilidade, coordenação e supervisão da criação do Protocolo, bem
como a sua execução e a divulgação através da mídia, inclusive valendo-se de esforços
conjuntos com entidades representativas de PPNEs, organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, Organizações não Governamentais.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 19 de abril de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia
afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4449-5026 – CEP: 07850-325 – Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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