A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.

LEI Nº 569/2006
( 15 de maio de 2006 )

Autógrafo nº 038/2006
Projeto de Lei nº 033/2006
Autor: Vereadores: Francisco Daniel Celeguim de Morais e
Adiovaldo Aparecido de Oliveira

Dispõe sobre: A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu,
MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam as agências bancárias e demais
estabelecimentos de crédito do Município de Franco da Rocha obrigados a colocar à
disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o
atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo
hábil para o atendimento o prazo de até:

I – 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados
prolongados;

III – 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos
funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse
prazo, em hipótese alguma.

Art. 3º – As agências bancárias e demais estabelecimentos
de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto
nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de
seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de
permanência nas filas.

Art. 4º – O descumprimento das disposições contidas nesta
lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (Quinhentos e
sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo
será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.

Art. 5º – As denúncias dos usuários, devidamente
comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de maio de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha
e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4449-5026 – CEP: 07850-325 – Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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