A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PARA A DESTINAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ÓLEO OU GORDURA UTILIZADO PARA FRITURA DE ALIMENTOS, BEM COMO VIDRO, PLÁSTICO E METAIS RECICLÁVEIS EM GERAL EM NOSSA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 703/2009
(25 de março de 2009)

Autógrafo nº 008/2009
Projeto de Lei nº 007/2009
Autor: Vereador Rodrigo da Cruz França

Dispõe sobre a instituição do programa para a destinação e recolhimento de óleo ou gordura utilizado para fritura de alimentos, bem como vidro, plástico e metais recicláveis em geral em nossa cidade e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Destinação e Recolhimento de Óleo Vegetal, utilizado ou não na fritura de alimentos, vidro, plástico e metais recicláveis em geral.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por óleo vegetal:
I – gordura vegetal hidrogenada;
II – óleos vegetais de qualquer espécie estipulados pelo fabricante.

Art. 2º. O objetivo da presente Lei é diminuir ao máximo o lançamento de óleo vegetal nos encanamentos que ligam a rede coletora de esgoto, fossa séptica ou qualquer outro equivalente no Município de Franco da Rocha, além de incentivar o recolhimento de materiais recicláveis, tais como vidro, plástico e metais recicláveis em geral, em conformidade com o art. 225 da Constituição Federal.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer normas específicas para o controle de emissão deste poluente, podendo o mesmo, através de campanhas educativas, determinar e direcionar o uso nocivo do óleo e gorduras para o meio ambiente, além de vidro, plástico e metais recicláveis em geral.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias, preferencialmente com as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e com a iniciativa privada para a elaboração e divulgação das campanhas educativas tratadas nesta Lei.

Art. 4º. A Diretoria Municipal responsável pela proteção ambiental poderá estabelecer parcerias, preferencialmente com as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e com empresas privadas especializadas para recolhimento, manuseio, tratamento e armazenamento dos resíduos de óleo, gordura vegetal, vidro, plástico e metais recicláveis em geral.

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que gerarem resíduos de óleo ou gordura vegetal, vidro, plástico e metais recicláveis em geral, poderão ser comunicados através de seus representantes legais, do teor do programa estabelecido, sendo que após notificados, deverão depositar os resíduos e materiais recicláveis, em recipientes próprios com rótulo contendo a seguinte descrição: “resíduo de óleo vegetal”, “vidro”, “plástico” e “metais”, bem como o nome e CNPJ da empresa que fará a coleta.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais e industriais terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição de comunicado pelo órgão competente, para se adaptarem ao descrito no “caput”.

Art. 6º. Poderá ser instituído pelo Sr. Prefeito Municipal, para efeito de fiscalização, que fique a Vigilância Sanitária do Município ou a Secretaria responsável pelo meio ambiente, ou qualquer outro órgão público, desde que autorizado pelo mesmo, incumbido da fiscalização dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços sociais e educacionais, sociedades culturais e recreativas para melhor efetividade do programa.

§ 1º. Para efeito de aplicação desta Lei, havendo necessidade, os técnicos ou funcionários dos órgãos fiscalizadores terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras existentes ou a existirem no município, onde poderão permanecer o tempo necessário para o cumprimento e desempenho de suas funções.

§ 2º. Nos casos de embargo ou impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos ou funcionários dos órgãos competentes descritos no “caput”, poderão requisitar apoio das autoridades policiais para garantir o exercício de suas funções.

Art. 7º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 25 de março de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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