MEDIDAS PERMANENTES DE CONTROLE E PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE, FEBRE AMARELA E ANIMAIS PEÇONHENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 709/2009
(22 de abril de 2009)

Autógrafo nº 017/2009
Projeto de Lei nº 011/2009
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: MEDIDAS PERMANENTES DE CONTROLE E PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE, FEBRE AMARELA E ANIMAIS PEÇONHENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autoriza os agentes de fiscalização de obras e comércio, além dos fiscais da Vigilância Sanitária, realizar os trabalhos de campo para fiscalizar, controlar e prevenir a dengue, febre amarela e animais peçonhentos.

Art. 2º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, febre amarela e animais peçonhentos.

Art. 3º. Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

Art. 4º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos, e quando em desuso a piscina deverá ser protegida com tela milimétrica evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores.

Art. 5º. Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d`água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, conseqüentemente, sua desova e reprodução.

Art. 6º. Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.

Art. 7º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, sejam eles físicas, jurídicas ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de endemias, as autoridade sanitária ou outros agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue e febre amarela e proliferação de animais peçonhentos.

Art. 8º. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pelos fiscais do Município como de risco à proliferação de mosquitos e animais peçonhentos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.

I – na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pelo setor de infra-estrutura do Município.

II – o infrator terá prazo de três dias para retirar o material apreendido, mediante o pagamento da multa.

III – após o prazo sem manifestação do proprietário, o material apreendido será encaminhado para o Fundo Social.

Art. 9º. Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos.

Art. 10. Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, ficam responsáveis a dar o destino ambientalmente correto dos derivados da borracha sob orientação da Diretoria do Meio Ambiente.

Art. 11. Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.

Parágrafo único. Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.

Art. 12. Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.

§ 1º. É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiver devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.

§ 2º. As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos devem ser realizadas a cada três dias com fins de evitar a instalação e proliferação dos vetores.

§ 3º. As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.

Art. 13. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

Art. 14. A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

I – notificação do infrator com a determinação que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;

II – não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei;

III – persistindo a irregularidade será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o material;

IV – em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.

§ 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento de multa imposta, o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel e seu proprietário.

§ 2º. Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria de Saúde do Município comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.

Art. 15. Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da presente lei:

I – a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, febre amarela e animais peçonhentos.

II – agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;

III – resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo.

Parágrafo único. Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, bem como entulhos e materiais que propiciem a proliferação de animais peçonhentos, serão aplicadas as respectivas penalidades.

Art. 16. As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:

I – leves, quando não observadas as obrigações de prevenção ao combate de proliferação da dengue, febre amarela e animais peçonhentos;

II – médias, quando encontrados de 1 (um) a 4 (quatro) focos;

III – graves, de 5 (cinco) a 9 (nove) focos;

IV – gravíssimas, de 10 (dez) ou mais focos.

Art. 17. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:

I – para as infrações leves: 150 (cento e cinqüenta) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município do Franco da Rocha);

II – para as infrações médias: 200 (duzentas) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município do Franco da Rocha);

III – para as infrações graves: 400 (quatrocentas) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município de Franco da Rocha);

IV – para as infrações gravíssimas: 800 (oitocentas) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município de Franco da Rocha).

§ 1º. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

§ 3º. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente de endemias, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva.

§ 4º. A arrecadação proveniente das multas referidas no caput deste artigo será destinada, integralmente, à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 22 de abril de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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