AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O FIM DE DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E CONCEDÊ-LA À IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO

LEI Nº 727/2009
(09 de novembro de 2009)

Autógrafo nº 044/2009
Projeto de Lei nº 036/2009
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autorização ao Poder Executivo para o fim de desafetar área pública municipal e concedê-la à Igreja Evangélica Pentecostal “O Brasil para Cristo”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a desafetação de uma área pública do Município catalogada como Bem Público de Uso Comum do Povo, transpassando para Bem Público Disponível ou Dominial, área pública localizado entre a Rua Elias Checoni e Avenida Joana Assenco Anzelotti, no loteamento denominado Vila Rosalina, com área de 373,00m².

Art. 2º. A descrição perimétrica da área pública municipal, a ser desafetada e cedida por Concessão de Uso, tem as seguintes confrontações, de conformidade com o Memorial Descritivo que assim descreve:

“Inicia-se depois de contados 19,50m da divisa do lote 170, do lado direito de quem da Rua Elias Checoni olha para a área, daí segue em linha reta com distância de 33,65m, confrontando com a referida rua, daí deflete a direita em curva com distância de 7,00m na confluência da Rua Elias Checoni e Avenida Joana Assenco Anzelotti, daí deflete a direita e segue em reta com distância de 35,70m, confrontando com a Avenida Joana Assenco Anzelotti, daí deflete a direita e segue com distância de 16,20m, confrontando com confluência das referidas ruas, encerrando a área de 373,00m²”.

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar um Contrato de Concessão de Uso com a Igreja Evangélica Pentecostal “O Brasil para Cristo” do imóvel descrito nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º. A Concessionária terá por obrigação e, como encargo à Concessão, a manutenção e conservação do imóvel mencionado nos artigos 1º e 2º desta lei e, ainda:

I – a execução de obras de passeio público;

II – promover a iluminação no local;

III – construir prédio compatível com as finalidades da concessionária.

Art. 5º. O contrato a que se refere esta lei terá um prazo de 30 (trinta) anos, iniciando-se a partir da assinatura dos contratantes no instrumento, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse das partes.

Art. 6º. A Concessionária fica obrigada a iniciar a construção prevista no inciso III do artigo 4º no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e ultimá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de assinatura do instrumento contratual.

§ 1º. O não-cumprimento dos prazos previstos neste artigo acarretará a rescisão do contrato.

§ 2º. As benfeitorias realizadas no imóvel a ele serão incorporadas, integrando, pois, de plano, o patrimônio do Município.

§ 3º. A concessionária obriga-se a realizar atividades sócio-educativas no local, destinadas à coletividade, independentemente de credo ou convicção política ou filosófica.

Art. 7º. Havendo a extinção da concessionária, alteração de suas finalidades ou descumprimento das cláusulas pactuadas no instrumento de concessão o contrato será rescindido.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Concessionária.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 09 de novembro de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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