A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 733/2010
(17 de fevereiro de 2010)

Autógrafo nº 002/2010
Projeto de Lei nº 002/2010
Autor: Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE: A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – CMDPPD, órgão de caráter deliberativo, consultivo e controlador das políticas de defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela execução da Política Municipal, dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 2º. São funções do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência:

I – atuar na formulação e estabelecer diretrizes bem como o controle da execução da Política Municipal com relação às Pessoas Portadoras de Deficiência;

II – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços correlatos às Pessoas Portadoras de Deficiência no âmbito do Município;

III – estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos Públicos Federais, Estaduais e Municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção as Pessoas Portadoras de Deficiência;

IV – assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços correlatos as Pessoas Portadoras de Deficiência;

V – acompanhar a elaboração e avaliação da Proposta Orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de Políticas Setoriais, ou no que da inexistência deste; ao responsável competente, as modificações necessárias à execução da Política formuladora, bem como a análise da aplicação de recursos correlatos a competência do CMDPPD;

VI – analisar e deliberar parecer sobre a concessão de subvenção à entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento das Pessoas Portadoras de Deficiência;

VII – participar da elaboração de leis pertinentes do interesse das Pessoas Portadoras de Deficiência;

VIII – deliberar parecer referente a concessão de título de utilidade pública, selos promocionais, atestado de concessão de acessibilidade conforme as necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência;

IX – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento as Pessoas Portadoras de Deficiência;

X – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em descumprimento desta Lei, adotando medidas cabíveis, dentre elas o fechamento de ONG, OG ou OSCIP, assim como cassação de títulos e selos de campanhas promocionais.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência de Franco da Rocha será paritário e terá a seguinte composição:

I – cinco representantes do Poder Executivo, das seguintes áreas:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
e) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.

II – um representante da Secretaria Estadual da Saúde, sendo da Diretoria de Reabilitação Física do Complexo Hospitalar do Juquery;

III – dois representantes de entidades sociais ligadas diretamente à defesa ou ao atendimento da Pessoa Portadora de Deficiência, legalmente constituída e em funcionamento.

IV – um representante de Sindicato de Empregados;

V – dois representantes, maiores de 21 de idade, portadores de deficiência, que represente a categoria das Pessoas Portadoras de Deficiência dos munícipes;

VI – um representante da categoria profissional ligada à Fisioterapia e/ou reabilitação;

VII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Franco da Rocha.

Parágrafo único. Em não havendo organização não governamental – ONG – a que se refere o inciso III, a vaga será preenchida por munícipes engajados na luta e defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 4º. Às organizações não governamentais e ao Poder Executivo caberá indicar seus suplentes, bem como os representantes titulares dos munícipes caberá indicar seus suplentes.

Art. 5º. A escolha da sociedade civil e munícipes será mediante eleição das mesmas, em reunião específica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão a que este conselho está vinculado, ficando as demais eleições futuras sob a responsabilidade do CMDPPD, com apoio do Poder Executivo Municipal e sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º. Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência de Franco da Rocha serão nomeados pelo Prefeito do Município, mediante Portaria, após indicação formal dos seus membros, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2º. No caso de afastamento, temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, o suplente da categoria a que pertencem deverá assumir como titular e indicar um suplente.

§ 3º. O mandato dos conselheiros é de dois anos com direito a reeleição.

§ 4º. As funções de membro do CMDPPD não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço dentro do município, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

Art. 6º. O Conselho terá uma coordenação executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos entre seus membros e terá mandato conforme o § 3º do artigo anterior.

Art. 7º. O Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus Membros, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais um.

§ 1º. As reuniões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência instalar-se-ão com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um e seus Membros presentes.

§ 2º. Cada Membro terá direito a um voto.

§ 3º. O Presidente do Conselho Municipal em questão terá, além de voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.

§ 4º. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do plenário ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º. A organização e o funcionamento do CMDPPD serão disciplinados no Regimento Interno, a ser aprovado por Ato do próprio Conselho, no prazo de noventa dias após a posse de seus membros.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Poder Executivo fornecer sede, material para instalação e um funcionário administrativo para garantir o efetivo funcionamento e as prerrogativas desta Lei, vinculados a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 9º. O Conselho Municipal em questão poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

Parágrafo único. As Comissões terão a prerrogativa de:

a) acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas setoriais de acessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer, turismo, política urbana, habitação, qualificação profissional, previdência social, trabalho, emprego, saúde, reabilitação, assistência social, e outros;

b) zelar pela efetivação da política de assistência e defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências;

c) promover a realização de estudos e pesquisas que objetivam a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadores de deficiências.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 368/2003.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de fevereiro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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