ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 32 DA LEI 003/98, DISPONDO SOBRE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DAS CRIANÇAS NO TRANSPORTE ESCOLAR – LEI Nº 743/2010

LEI Nº 743/2010
(27 de maio de 2010)

Autógrafo nº 015/2010
Projeto de Lei nº 011/2010
Autor: Vereador Leozildo Aristaque Barros
EMENDA MODIFICATIVA nº 001/2010 de autoria do Vereador José Aparecido Panta e demais Vereadores

Dispõe sobre: “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 32 DA LEI 003/98, DISPONDO SOBRE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DAS CRIANÇAS NO TRANSPORTE ESCOLAR”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 32 da Lei 003/98, de 03 de fevereiro de 1998, passa a ter em sua redação o parágrafo único, com a redação abaixo descrita:

Parágrafo único. O período máximo de permanência das crianças no interior dos transportes escolares, na área do município de Franco da Rocha, não poderá ser superior a 1,05 (uma hora e cinco minutos), sendo que o período será compreendido da retirada da criança em sua casa até seu desembarque na escola.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 27 de maio de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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