CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE FRANCO DA ROCHA E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 748/2010
(21 de junho de 2010)

Autógrafo nº 021/2010
Projeto de Lei nº 019/2010
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Criação do Conselho Municipal de Habitação de Franco da Rocha e do Fundo Municipal de Habitação de Franco da Rocha e dá outras providências”.

Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988;

Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da República de 1998 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal da República de 1988, que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais;

Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Considerando a Lei Federal nº 11.142, de 16 de junho de 2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

Considerando o Plano Diretor de Franco da Rocha, Lei nº 618/2007, principalmente no parágrafo único do art. 25;

Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade e da cidade;

Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Franco da Rocha – CMHFR – com as funções deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.

Art. 2º. O CMHFR terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação – PMH, devendo para tanto:

I – definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;

II – elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação de Franco da Rocha;

III – discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;

IV – garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos ou que resida em área de maior risco;

V – articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;

VI – incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.

Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do art. 2º desta lei, o CMHFR ficará responsável:

I – pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;

II – pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;

III – pela formação de comitês rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;

IV – pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;

V – pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;

VI – pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 4º. O CMHFR terá como princípios norteadores de suas ações:

I – a promoção do direito de todos à moradia digna;

II – o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou que resida em área de maior risco;

III – a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.

Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHFR a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

Art. 5º. O CMHFR terá como diretrizes:

I – a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária-urbanística e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;

II – a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;

III – a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;

IV – o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.

Art. 6º. O CMHFR terá como atribuições:

I – convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada dois anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;

II – participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;

III – participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Franco da Rocha – FMHFR;

IV – elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;

V – deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

VI – propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;

VII – incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

VIII – possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

IX – constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

X – propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

XI – acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

XII – articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;

XIII – elaborar seu regimento interno.

Art. 7º. O CMHFR terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Franco da Rocha.

Art. 8º. O CMHFR será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:

I – 5 (cinco) representantes do poder público sendo 2 (dois) técnicos;

II – 2 (dois) representantes da sociedade civil e movimentos populares;

III – 2 (dois) representantes da área urbana;

IV – 1 (um) representantes da área rural.

Parágrafo único. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.

Art. 9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 2 (dois) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.

Art. 11. O presidente do CMHFR será eleito entre seus pares com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 12. Os membros do CMHFR terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHFR.

CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO,
DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Franco da Rocha – FMHFR – de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Franco da Rocha, das áreas urbanas e rurais.

Art. 14. O FMHFR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no art. 21 da presente lei.

Art. 15. O FMHFR deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 1% do orçamento municipal anual.

Art. 16. Constituirão outros recursos do Fundo:

I – os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;

II – os créditos adicionais;

III – os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

IV – os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na FMHFR;

V – os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido e destinados especificamente para a FMHFR;

VI – os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

VII – os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

VIII – as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;

IX – outras receitas previstas em lei.

Art. 17. Os recursos do FMHFR deverão ser destinados à:

I – adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;

II – aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;

III – produção de lotes urbanizados;

IV – produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;

V – programas e projetos aprovados pelo CMHFR;

VI – outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHFR.

Parágrafo único. Para fins da PMHFR considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 a 1/2 (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre 1/2 (meio) a 3 (três) salários-mínimos.

Art. 18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Franco da Rocha com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos.

Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Franco da Rocha há, pelo menos, 2 (dois) anos.

Art. 19. Constituem patrimônio do FMHFR, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para incorporação ao Fundo.

Art. 20. A administração do FMHFR será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá:

I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;

II – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

III – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHFR;

IV – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;

V – elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O FMHFR ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHFR e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:

I – 2 (dois) representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal;

II – 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores.

§ 1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação.

§ 2º. O mandato dos conselheiros gestores será de 2 (dois) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHFR.

§ 3º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos membros do CMHFR, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O CMHFR para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.

Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHFR e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHFR.

Art. 25. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHFR serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o mandato de 2010 a 2011, sendo que as eleições para composição de novo conselho ocorrerá em dezembro de 2011, para o biênio de janeiro 2012 a dezembro de 2013.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de junho de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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