AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O FIM DE DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E CONCEDÊ-LA À IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS DAS MISSÕES

LEI Nº 772/2010
(03 de dezembro de 2010)

Autógrafo nº 056/2010
Projeto de Lei nº 046/2010
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autorização ao Poder Executivo para o fim de desafetar área pública municipal e concedê-la à Igreja Assembléia de Deus das Missões.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a desafetação de uma área pública do Município catalogada como Bem Público de Uso Comum do Povo, transpassando para Bem Público Disponível ou Dominial, área pública localizado na Estrada Marcelo Augusto de Jesus Pinto, Quadra B, Espaço Livre, do loteamento denominado Jardim dos Lagos, em zona urbana desta cidade e comarca de Franco da Rocha, com inscrição cadastral nº 67.244.21.48.0001.00.00, medindo 2.070,00m².

Art. 2º. A descrição perimétrica da área pública municipal, a ser desafetada e cedida por Concessão de Uso, tem as seguintes confrontações, de conformidade com o Memorial Descritivo que assim descreve:

“Inicia-se no ponto confrontante com o lote 6/A, e segue em curva, com distância de 96,00m, confrontando com a Estrada Marcelo Augusto de Jesus Pinto, deste ponto deflete a direita em linha reta, com distância de 35,00m, confrontando com o lote 7, deste ponto deflete a direita em linha reta, com distância de 90,00m, confrontando com o lote 6/A, encontrando o ponto de inicio desta descrição”.

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar um Contrato de Concessão de Uso com a “Igreja Assembléia de Deus das Missões” do imóvel descrito nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º. A Concessionária terá por obrigação e, como encargo à Concessão, a manutenção e conservação do imóvel mencionado nos artigos 1º e 2º desta lei e, ainda:

I – a execução de obras de passeio público;

II – promover a iluminação no local;

III – construir prédio compatível com as finalidades da concessionária.

Art. 5º. O contrato a que se refere esta lei terá um prazo de 20 (vinte) anos, iniciando-se a partir da assinatura dos contratantes no instrumento, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse das partes.

Art. 6º. A Concessionária fica obrigada a iniciar a construção prevista no inciso III do art. 4º, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e ultimá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de assinatura do instrumento contratual.

§ 1º. O não-cumprimento dos prazos previstos neste artigo acarretará a rescisão do contrato.

§ 2º. As benfeitorias realizadas no imóvel a ele serão incorporadas, integrando, pois, de plano, o patrimônio do Município.

§ 3º. A concessionária obriga-se a realizar atividades sócio-educativas no local, destinadas à coletividade, independentemente de credo ou convicção política ou filosófica.

Art. 7º. Havendo a extinção da concessionária, alteração de suas finalidades ou descumprimento das cláusulas pactuadas no instrumento de concessão o contrato será rescindido.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Concessionária.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de dezembro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos
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