AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE FRANCO DA ROCHA A DESTRUIR DOCUMENTOS PÚBLICOS E OUTROS EXPEDIENTES INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 786/2011
(18 de março de 2011)

Autógrafo nº 014/2011
Projeto de Lei nº 010/2011
Autor: Mesa da Câmara e demais Vereadores

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE FRANCO DA ROCHA A DESTRUIR DOCUMENTOS PÚBLICOS E OUTROS EXPEDIENTES INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a destruir documentos públicos e outros expedientes inservíveis, por meio de trituração, podendo após tal ato, ser o material utilizado para reciclagem.

Parágrafo 1º – Para determinar-se os tipos de documentos, adota-se a classificação realizada pelo artigo 8º, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.159/1991, sendo que os documentos são classificados na seguinte ordem, correntes, intermediários e permanentes.

I – Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam de consultas frequentes.

II – Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

III – Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Parágrafos 2º – Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.

Art. 2º – Os documentos fiscais, também poderão se destruídos, entretanto, deverá ser observado o lapso temporal de cinco anos ou mais.

Parágrafo Único – Os documentos fiscais que estiverem dentro do lapso temporal acima mencionado, e ainda em uso, dentro de algum procedimento, não poderão ser destruídos.

Art. 3º – Fica autorizado ao Poder Legislativo a composição de uma comissão para relacionar, e realizar a destruição dos documentos inservíveis, sendo que esta comissão deverá ser composta por 02 (dois) funcionários efetivos da administração, 01 (um) membro assessoria jurídica, e 01 (um) membro do setor de finanças da Câmara Municipal de Franco da Rocha.

Art. 4º – O Poder Legislativo Municipal, através de ato da mesa,deverá realizar a nomeação dos funcionários para compor a comissão.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de março de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos
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