ALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI 725/2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 790/2011
(12 de abril de 2011)

Autógrafo nº 019/2011
Projeto de Lei nº 012/2011
Autor: Leozildo Aristaque Barros, Antonio Carlos dos Reis e demais Vereadores

Dispõe sobre: “ALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI 725/2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 725/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do município de Franco da Rocha a utilizar para acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, embalagens plásticas biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis, também chamadas de sacolas permanentes, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

§ 1º. Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.

§ 2º. Entende-se por embalagem plástica biodegradável aquela confeccionada de qualquer maneira que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos”.

Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 725/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º. As embalagens plásticas biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:

I. Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;

II. Apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2, água e a biomassa;

III. Os produtos resultantes da biodegradação não apresentar qualquer resquício de toxidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;
IV. Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como o do meio ambiente.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis.”

Art. 3º. O artigo 4º da Lei 725/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A multa de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser estabelecida pelo Executivo Municipal, devendo esta ser fixada em UFM, sendo destinada ao Fundo Municipal de Solidariedade”.

Art. 4º. Revogam-se todas as disposições contrárias a estas alterações, mantendo-se no mais as demais, sendo que estas alterações entrarão em vigor juntamente com a Lei nº 725/2009.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de abril de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN