OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS A EXIBIREM EM PLACA INFORMAÇÕES DO VALOR PERCENTUAL DE PREÇOS DO LITRO DE ETANOL COMUM EM RELAÇÃO AO LITRO DA GASOLINA COMUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 817/2011
(12 de setembro de 2011)

Autógrafo nº 065/2011
Projeto de Lei nº 044/2011
Autor: Vereadores Pablo Rodrigo da Cunha e Tenório Garcia Tosta

Dispõe sobre: “OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS A EXIBIREM EM PLACA INFORMAÇÕES DO VALOR PERCENTUAL DE PREÇOS DO LITRO DE ETANOL COMUM EM RELAÇÃO AO LITRO DA GASOLINA COMUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibirem em placa informações do valor percentual do litro de etanol comum em relação ao litro de gasolina comum.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os produtos combustíveis aditivados.
Art. 2º. A placa deve ser afixada em local visível para o consumidor, com os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL Nº__________/2011

NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A ________ % DO PREÇO DA GASOLIONA COMUM

Art. 3º. Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de setembro de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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