AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR JUNTO À RECEITA FEDERAL OS DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO DOS EDIS

LEI Nº 841/2012
(10 de fevereiro de 2012)

Autógrafo nº 002/2012
Projeto de Lei nº 003/2012
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR JUNTO À RECEITA FEDERAL OS DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO DOS EDIS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 60 (sessenta) meses o débito apontado pela Receita Federal, referente ao atraso dos recolhimentos de contribuição previdenciária dos Edis da Câmara Municipal de Franco da Rocha.

Parágrafo único. Os valores serão descontados do repasse do Executivo ao Legislativo.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de fevereiro de 2012.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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