AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS, CONVÊNIOS OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE AJUSTES NECESSÁRIOS, COM O ESTADO DE SÃO PAULO, A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO EST

LEI Nº 849/2012
(02 de maio de 2012)

Autógrafo nº 014/2012
Projeto de Lei nº 011/2012
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva: nº 001/2012 de autoria do Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre “Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, nos termos das Lei Federais nº 11.445/2007, nº 9.074/1995, nº 8.987/1995, nº 8.666/1993, bem como da Lei Complementar Estadual nº 1.025/2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. O prazo de duração de prestação dos serviços pela SABESP será de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 3º. O Convênio e o Contrato, com todos os seus anexos, previstos no artigo 1º conterão todo ordenamento e regulamentação da forma e especificidades da prestação dos serviços, observando-se sempre a legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 4º. Para adequada prestação dos serviços e cumprimento das metas, previstas nos anexos do contrato, deverão ser implementadas ações relacionadas ao saneamento ambiental do Município de Franco da Rocha, e para tanto, a SABESP deverá destinar a importância de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para as mencionadas ações, a serem repassados a municipalidade da seguinte forma:

a) Primeiro repasse no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o mês de junho de 2012;

b) Segundo repasse no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o mês de janeiro de 2013;

c) Terceiro repasse no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o mês de junho de 2013.

Art. 5º. A SABESP ou qualquer empresa terceirizada, agindo em nome da SABESP, que realizar serviços de reparos, ou qualquer outro serviço, que por ventura venha a danificar a pavimentação de calçada ou de rua deste Município, deverá, no prazo máximo de 48 horas, reparar o dano que causou, sob pena de multa diária, a ser aplicada e definida pelo Poder Executivo deste Município, e, ainda, sob pena de ser aplicada uma ou mais sanções previstas no anexo X, da presente Lei.

Parágrafo único. Impõe-se que, todas as vezes que for necessário danificar a pavimentação de calçada ou a malha viária do município para a realização de reparos ou qualquer outro serviço, pela SABESP ou terceirizada que atue em nome desta, deverá ser atualizada a ferramenta denominada “Serra Cillper” para o corte, e ao finall deste, quando for iniciado o reparo do dano, este deverá ser realizado utilizando-se o “compactador” de solo, e com relação a pavimentação, na malha viária deverá ser utilizado “rolo compressor”, e a calçada deverá ser restaurada em seu estado “A Quo”.

I – No caso de pedido de ligação de água e de esgoto, terá a SABESP ou terceirizada que atue em nome desta, o prazo de 10 (dez) dias para atender o pedido, desde que este pedido já esteja autorizado pelo Poder Executivo do Município, sob pena de ser aplicada as sanções previstas no caput deste.

Art. 6º. O prazo para ser realizada a revisão contratual não poderá ser superior a dois anos, devendo ser observada todas as necessidades para a realização desta revisão, bem como, ser respeitados todos os prazos para que Estado e Município tenham oportunidade para indicarem à SABESP possíveis alterações no “Plano de Investimentos” a ser cumprido no período posterior á revisão contratual.

Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de maio de 2012.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN