AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 939/2013
(26 de junho de 2013)

Autógrafo nº 051/2013
Projeto de Lei nº 047/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Franco da Rocha, denominado “Zona Azul”, na forma da presente Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por até igual período.

Art. 2º. O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos – Zona Azul – deverá ser feito por cartão ou meio eletrônico.

Parágrafo único. Observados os critérios de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o objetivo principal do sistema é aumentar a oferta de vagas aos usuários.

Art. 3º. A concessão, regida pela Lei Federal nº 8.987/95, será precedida de licitação pública na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por até igual período.

Art. 4º. A Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana, por intermédio de sua Diretoria de Trânsito e Transporte, terá a competência para organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização da concessão.

Art. 5º. O usuário que estacionar irregularmente, ou, em desacordo com as disposições da presente Lei, gozará de 10 (dez) minutos de tolerância para a regularização do estacionamento, findo os quais, sem esta providência, será notificado da irregularidade e terá o prazo de 1 (um) dia útil para pagamento do preço relativo a 9 (nove) horas de estacionamento, correspondente ao uso da vaga pelo período de um dia inteiro.

Art. 6º. A concessionária fará a arrecadação da receita através da comercialização dos cartões ou por meio eletrônico de controle e cobrança da hora ou fração de hora de estacionamento e repassará ao Poder concedente o percentual definido no certame, obedecido o mínimo de 10% (dez por cento) da receita bruta auferida com a operação do sistema.

Parágrafo único. Os valores repassados serão creditados na rubrica própria da Diretoria de Trânsito e Transporte, para serem utilizados exclusivamente no financiamento de serviços na área de engenharia, educação, fiscalização e segurança de trânsito.

Art. 7º. Sempre que for exigido, a concessionária fornecerá ao Poder concedente todas as informações sobre o sistema, facilitando a sua fiscalização e controle.

Art. 8º. As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo de veículos, horários de funcionamento, períodos máximos de estacionamentos, o preço público da hora de estacionamento e demais itens referentes à operação do sistema, serão fixados e revistos através do Decreto do Poder Executivo Municipal, embasados em estudos técnicos da Diretoria de Trânsito e Transporte.

Parágrafo único. Para fins de estipulação dos preços públicos considerar-se-á os seguintes fatores:

I – o tempo de duração do estacionamento;
II – as condições do local;
III – as características dos veículos.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de junho de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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