INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 959/2013
(10 de setembro de 2013)

Autógrafo nº 068/2013
Projeto de Lei nº 051/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Institui a Contribuição para Custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP, no Município de Franco da Rocha e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Franco da Rocha, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, que tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

§ 1º. A contribuição a que se refere o caput deste artigo destina-se ao custeio do serviço de iluminação pública e compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública.

§ 2º. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às vias ou logradouros públicos.

Art. 2º. São contribuintes da CIP os proprietários, titulares de domínio útil e possuidores a qualquer título de imóveis residenciais ou não residenciais, beneficiados com os serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

§ 1º. É responsável solidário da CIP o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título, de imóvel edificado, situado na cidade de Franco da Rocha e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

§ 2º. O lançamento da contribuição poderá ser feito a qualquer responsável solidário, devidamente indicado.

Art. 3º. O valor da CIP será fixo em moeda corrente e lançado mensalmente para os contribuintes que possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

Art. 4º. O valor da CIP será calculado de acordo com a quantidade de consumo mensal da energia elétrica, no caso de imóveis residenciais e não residenciais.

Art. 5º. A base de cálculo para o lançamento da CIP é o custo total dos serviços de iluminação pública, compreendidos a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, assim como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, rateados nos termos do Anexo Único, contendo a Tabela 1, referente aos valores da CIP para os imóveis residenciais; e a Tabela 2, referente aos valores da CIP para os imóveis não residenciais, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

§ 1º. Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda, proceder ao lançamento e fiscalização do pagamento da contribuição.

§ 2º. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da CIP e de eventuais acréscimos pecuniários, para o caso de imóveis residenciais ou não residenciais.

Parágrafo único. A cobrança de trata o caput deverá ser realizada na conta mensal de energia elétrica do contribuinte.

Art. 7º. A falta de pagamento da contribuição na data de seu vencimento implicará na incidência dos acréscimos pecuniários previstos na legislação.

Parágrafo único. A impugnação do lançamento terá efeito suspensivo da cobrança da contribuição e deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da respectiva notificação.

Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública.

Art. 9º. Aplica-se à CIP, no que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal e no Código Tributário Nacional.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 283/2002.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de setembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

ANEXO ÚNICO

TABELA I IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Intervalo de Consumo Mensal (kWh) Valor mensal (R$)
Até 30 kWh Isento
Acima de 30 até 100 kWh R$ 3,00
Acima de 100 até 200 kWh R$ 7,00
Acima de 200 até 300 kWh R$ 10,00
Acima de 300 até 650 kWh R$ 13,00
Acima de 650 kWh R$ 23,00
TABELA II IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Intervalo de Consumo Mensal (kWh) Valor mensal (R$)
Até 100kWh R$ 5,00
Acima de 100kWh até 200kWh R$ 6,00
Acima de 200kWh até 400kWh R$ 8,00
Acima de 400kWh até 600kWh R$ 12,00
Acima de 600kWh até 1.000kWh R$ 15,00
Acima de 1.000kWh até 2.500kWh R$ 20,00
Acima de 2.500kWh até 5.000kWh R$ 30,00
Acima de 5.000kWh R$ 40,00

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