CRIA A COMISSÃO PERMANENTE CONTRA ASSÉDIO MORAL, DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POR SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU

LEI Nº 963/2013
(23 de setembro de 2013)

Autógrafo nº 022/2013
Projeto de Lei nº 023/2013
AUTOR: Vereador George Joventino dos Santos e demais Vereadores

Dispõe sobre: “CRIA A COMISSÃO PERMANENTE CONTRA ASSÉDIO MORAL, DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POR SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e acatou o Veto Parcial apresentado ao Projeto de Lei nº 023/2013, que originou o Autógrafo nº 022/2013, e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. VETADO

Art. 2º. VETADO

Art. 3º. VETADO

Art. 4º. VETADO

Art. 5º. VETADO

Art. 6º. VETADO

Art. 7º. VETADO

Art. 8º. VETADO

Art. 9º. VETADO

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO

Art. 12. Fica Instituído anualmente, no primeiro dia útil do mês de maio, O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral.

Art. 13. Especialmente neste dia, o Poder Executivo, no âmbito da Administração Municipal, através de moldes de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará aos servidores públicos municipais, segmentos representativos da comunidade e a população em geral, passíveis de assédio moral: orientações legais e de medicina do trabalho a respeito de como caracterizar e como reagir ao assédio moral, assim como, cursos de aprimoramento profissional, entre outras atividades de conscientização ao combate ao assédio moral.

Art. 14. O Poder Executivo fará constar no calendário oficial de datas e eventos do Município “O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral”, instituída nesta Lei.

Art. 15. VETADO

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, o, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de setembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo
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