AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FINANCIAMENTO DE OBRAS, REFERENTE AO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – (PAC II), PAVIMENTAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS – 2ª ETAPA

LEI Nº 973/2013
(04 de outubro de 2013)

Autógrafo nº 084/2013
Projeto de Lei nº 091/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FINANCIAMENTO DE OBRAS, REFERENTE AO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – (PAC II), PAVIMENTAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS – 2ª Etapa”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II), Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas – 2ª Etapa.

Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou operação de crédito pelo Município de Franco da Rocha – SP, para execução das obras e serviços, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas, parcelas e cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, respeitado o limite estabelecido na Resolução nº 0043, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações

§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no financiamento ou operação de crédito e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplência.

§ 2º. Para efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Franco da Rocha – SP não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

§ 4º. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Franco da Rocha – SP, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Franco da Rocha – SP no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – alterar o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias do Município;
II – abrir, em qualquer época, os créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata esta Lei, inclusive os valores necessários ao atendimento da contrapartida;
III – firmar contratos, aditivos, convênios e acordos necessários à implementação das obras e serviços especificados no art. 1º.

Art. 5º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de outubro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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