CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA – DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1.030/2014
(21 de maio de 2014)

Autógrafo nº 031/2014
Projeto de Lei nº 023/2014
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Franco da Rocha na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha propor e pronunciar-se sobre:

I – as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Franco da Rocha;

III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V – a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as) titulares e seus respectivos suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes nos seguintes segmentos:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Governo, segmento da Agricultura.

§ 2º. A definição da representação de titulares e suplentes da sociedade civil deverá ser realizada por meio de eleição entre seus pares de acordo com os segmentos:

I – 1 (um) representante do Movimento Sindical;

II – 1 (um) representante das Associações de classes profissionais e empresariais;

III – 2 (dois) representantes de associações comunitárias;

IV – 3 (três) representantes de organizações não governamentais.

§ 3º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, terá na sua estrutura um corpo diretivo composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário, que serão eleitos entre seus pares, na primeira reunião ordinária.

§ 4º. O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental, com seus respectivos suplentes.

§ 5º. Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 2 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º. A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 3 (três) dias, ou 3 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 9º. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 10. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Franco da Rocha elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 614/2007.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de maio de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN