REGULAMENTA A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, ATUALIZA OS ÍNDICES URBANÍSTICOS DA LEI Nº 618/07, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 748/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.002/2013
(09 de dezembro de 2013)

Autógrafo nº 127/2013
Projeto de Lei nº 102/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: REGULAMENTA A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, ATUALIZA OS ÍNDICES URBANÍSTICOS DA LEI Nº 618/07, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 748/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir, nos termos do disposto no artigo 112, da Lei nº 618/07 – Plano Diretor Participativo do Município de Franco da Rocha – será regida pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na concessão de edificar acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo adotado pelo município, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, calculada de acordo com esse regulamento.

Art. 3º. A área passível de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir compreende a Macrozona de Consolidação Urbana e a Macrozona de Reestruturação Urbana, demarcadas no anexo 5 da Lei nº 618/07, excetuado o que houver nelas descrito como Zona de Interesse Ambiental – ZIA.

Parágrafo único. O potencial construtivo adicional passível de ser obtido por meio de outorga onerosa será limitado:

I. no lote, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para zona de uso na qual o lote esteja localizado;

II. na zona, da seguinte forma:
a) na Macrozona de Consolidação Urbana até o limite 30% (trinta por cento) do estoque de potencial construtivo adicional das zonas inscritas somadas;

b) na Macrozona de Reestruturação Urbana até o limite de 50% (cinquenta por cento) do estoque de potencial construtivo adicional das zonas inscritas somadas.

Art. 4º. A contrapartida financeira prevista nesta lei será destinada ao Fundo Municipal de Habitação de Franco da Rocha – FMHFR.

Parágrafo único. O pagamento será feito:

I. em moeda corrente, podendo ser parcelado em até 5 (cinco) vezes mensais e consecutivas, vencendo a primeira no ato da concessão.
a) o atraso de qualquer uma das parcelas sujeitará o beneficiário à multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pela taxa Selic, incidindo sobre a parcela devida, além de outras penalidades previstas por lei;
b) no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas considerar-se-ão vencidas as demais.

Art. 5º. Para cálculo da contrapartida financeira será aplicada a seguinte fórmula:

VOO = ( Pm x Ia x Sc x Is ), onde:
VOO = Valor da outorga onerosa;
Pm = Preço público do metro quadrado da área;
Ia = Índice de adensamento;
Sc = Quantidade de solo criado em metro quadrado;
Is = Índice Social.

§ 1º. Para formação do preço público do metro quadrado da área, será considerada uma razão do valor Referencial do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) constante da tabela elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de São Paulo – SINDUSCON – SP, do mês anterior à apresentação do projeto, da seguinte forma:

I. Zona Mista Tipo 1 – ZM1: Razão de 30% (trinta por cento) do CUB;

II. Zonas Predominantemente Residenciais – ZPR’s: Razão de 25% (vinte e cinco por cento) do CUB;

III. Zonas Mistas Tipo 2 – ZM2, Zona de Desenvolvimento de Alta Incomodidade – ZDA e Zona de Desenvolvimento de Baixa Incomodidade – ZDB: Razão de 20% (vinte por cento) do CUB;

IV. Zonas Institucionais – ZIN’s: Razão de 15% (quinze por cento) do CUB.

§ 2º. O Índice de Adensamento – Ia – será:

I. Para a Macrozona de Consolidação Urbana, Ia = 0,10;

II. Para a Macrozona de Reestruturação Urbana:
a) ZPR’s, Ia = 0,10;
b) ZDA, Ia = 0,15;
c) ZM2, Ia = 0,20.

§ 3º. A quantidade de Solo Criado – Sc – será obtido pela diferença em metros quadrados entre a área construída permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico e pelo coeficiente de aproveitamento máximo, descritos no anexo 7 da Lei nº 618/07.

§ 4º. O Índice social – Is – será:

I. Is = 0, para projetos de Habitação de Interesse Social voltados à população de renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

II. Is = 0, para projetos institucionais públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e unidades administrativas;

III. Is = 0,2, para projetos industriais e comerciais acima de 5.000m2;

IV. Is = 0,3, para projetos institucionais de entidades sem fins lucrativos nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e lazer;

V. Is = 0,3, para projetos industriais e comerciais entre 3.001m2 e 5.000m2;

VI. Is = 0,5, para projetos de Habitação de Mercado Popular voltados à população de renda de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos;

VII. Is = 0,5, para projetos industriais e comerciais entre 501m2 e 3000m2;

VIII. Is = 0,7, para projetos institucionais particulares nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e lazer;

IX. Is = 0,8, Para projetos comerciais e industriais até 500m2;

X. Is = 0,9, para projetos de Habitação de Mercado Popular voltados à população de renda de 6 (seis) a 10 (dez) salários mínimos;

XI. Is = 1, para os demais projetos.

Art. 6º. Para cálculo da contrapartida, nos casos em que haja o aumento do potencial de adensamento de loteamento, por razão da diminuição do tamanho mínimo do lote, o cálculo da outorga onerosa será feito em área de compensação de adensamento, da seguinte forma:

VCA = Sc x Ar x Ap, onde:
VCA = Valor da outorga onerosa em compensação de adensamento;
Sc = Solo criado em adensamento;
Ar = Área reservada à municipalidade;
Ap = Área objeto de parcelamento.

I. o solo criado em adensamento – Sc – será obtido apurando a porcentagem de ampliação do potencial de adensamento permitido, da seguinte forma:

Sc = (Lo – La), onde:
Lo = Metragem do lote originalmente permitido nos termos da Lei nº 618/ 2007 – Plano Diretor;
La = Metragem do lote mínimo autorizado por esta lei.

II. a área reservada à municipalidade – Ar – é o valor decimal que representa a área obrigatoriamente reservada à municipalidade em qualquer loteamento, conforme o disposto nos incisos III e IV, do artigo 39 da Lei Complementar nº 158/2010 – Código de Obras, onde Ar = 0,1 (um décimo);

III. área objeto de parcelamento – Ap – é o valor total, em metros quadrados da área a ser loteada.

§ 1º. O cálculo realizado na forma do caput deste artigo resultará num valor em metros quadrados que será somado às demais áreas obrigatoriamente reservadas à municipalidade, e será demarcada conforme as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 158/2010 – Código de Obras.

§ 2º. Fica autorizada, na Zona Mista Tipo 2, assim definida pelo Plano Diretor, a redução do lote mínimo até o limite de 132,00m² (cento e trinta e dois metros quadrados), com testada mínima de 6,00m (seis metros).

§ 3º. A redução do lote nos termos do § 2º deste artigo somente se efetivará mediante a demarcação e repasse da área de compensação de adensamento à municipalidade, tendo como base para o cálculo apresentado no caput o lote original de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).

Art. 7º. Poderão ser determinados valores e índices diferenciados para o calculo do VOO – Valor de Outorga Onerosa, mediante lei específica, para o caso de Operação Urbana Consorciada.

Art. 8º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será requerida, simultaneamente, com o pedido de Alvará de Construção e/ou Execução.

§ 1º. Não se aplica aos casos da requisição descrita no caput a possibilidade de construção de obra ou edificação antes de aprovação e emissão do Alvará de Execução.

§ 2º. A construção da área alvo da Outorga Onerosa do Direito de Construir só poderá ser realizada após o pagamento integral de todas as parcelas da contrapartida financeira.

§ 3º. O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira será definido pela Secretaria da Fazenda do município.

Art. 9º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser utilizada na regularização de edificações, conforme determinado em lei específica desde que utilizando o cálculo de contrapartida estabelecido nesta lei.

Art. 10. A Outorga Onerosa do Direito de Construir terá validade de 2 (dois) anos, contados da data da emissão do Alvará de Execução do projeto.

§ 1º. Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. Para fins da renovação de que trata o parágrafo anterior, o valor da nova outorga será calculado tomando por base o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago.

§ 3º. Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos como crédito na aquisição de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do último pagamento.

Art. 11. Os anexos 07 e 08 da Lei nº 618/2007 passam a vigorar com a redação dada pelos anexos 01 e 02 desta Lei.

Art. 12. O artigo 17 da Lei nº 748/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os recursos do FMHFR deverão ser destinados à:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – Programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação de Franco da Rocha.”

Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, se necessário.

Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de dezembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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