A LIMPEZA DE IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADAS EM VIA PÚBLICA

LEI Nº 1.038/2014
(02 de junho de 2014)

Autógrafo nº 026/2014
Projeto de Lei nº 025/2014
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: “A LIMPEZA DE IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADAS EM VIA PÚBLICA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS

Art. 1º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.

CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DE TERRENOS

Art. 2º. Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fechamento nos respectivos alinhamentos, observadas as regras fixadas em regulamentação própria.

§ 1º. O fechamento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro e ser provido de portão.

§ 2º. O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida, sejam executados com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua superfície uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.

§ 3º. O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.

Art. 3º. A execução do fechamento depende de alvará de construção a ser requerido, pelo responsável, junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Art. 4º. A Administração Municipal poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos:

I – os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

II – existir curso d’água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.

Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na normatização fixada em regulamentação própria.

Parágrafo único. Não se enquadram na definição prevista no “caput” deste artigo os fechamentos executados, até a data da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e mantidos em bom estado de conservação.

CAPÍTULO III
DAS CALÇADAS PÚBLICAS

Art. 7º. Para os fins desta lei, adotam-se como definição de calçada os termos do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

I – calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Art. 8º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização fixada em regulamentação própria.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, a calçada será considerada:

I – inexistente, quando executada em desconformidade com as normas técnicas vigentes fixadas em regulamentação própria;

II – em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada existente.

Art. 9º. A instalação de mobiliário urbano nas calçadas, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização fixada em regulamentação própria, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja a largura da calçada deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres.

Art. 10. Aplicam-se às calçadas, no que couber, o disposto no art. 3º e no “caput” do art. 5º desta lei, relativo à dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar as calçadas.

Parágrafo único. No caso de calçada em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável pelo imóvel fica obrigado a executar, manter e conservar o passeio público na parte não afetada pela existência da espécie arbórea.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES

Art. 11. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 8º desta lei:

I – o proprietário, o titular do domínio útil ou da sua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

II – a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.

§ 1º. O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.

§ 2º. As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados às calçadas públicas na conformidade do disposto em legislação específica.

§ 3º. Os responsáveis referidos no inciso I do “caput” deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.

Art. 12. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou a calçada, conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no art. 9º desta lei.

Art. 13. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal.

§ 1º. Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do cadastro imobiliário municipal.

§ 2º. A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial do Município de Franco da Rocha.

§ 3º. O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.

Art. 14. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.

Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.

Art. 15. Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no art. 12 desta lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.

Parágrafo único. A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela administração municipal.

Art. 16. Os valores das multas previstas nos arts. 9º, 10, 15 e § 1º do art. 21 desta lei serão os constantes do Anexo Único integrante desta lei.

Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 17. Contra a aplicação das multas previstas nesta Lei caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao órgão da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha responsável pelas mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do edital referido no § 2º do art. 13 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.

§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido à instância imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.

§ 2º. A defesa e o recurso poderão ser apresentados na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo mediante regulamentação.

§ 3º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

§ 4º. O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:

I – a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;

II – o recurso for indeferido.

Art. 18. A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Art. 19. A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha poderá efetuar a apreensão e a remoção do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no art. 9º desta lei perdure por mais de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V
DA ABERTURA DE GÁRGULAS, DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE
GUIAS E DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES

Art. 20. A abertura de gárgulas sob a calçada, para escoamento de águas pluviais, o chanframento de guias, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos respectivos serviços e atualizados em consonância com a legislação vigente.

§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de que trata o “caput” deste artigo 20 incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço, atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º. Se a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista no “caput” deste artigo, responderá pelo preço correspondente à reconstrução ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.

Art. 21. A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte das calçadas necessário ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.

§ 1º. Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de que trata o art. 9º desta lei junto a rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas, sob pena de multa constante do Anexo Único integrante desta lei.

§ 2º. O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou de motoristas, será removido pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo a padronização de procedimentos eletrônicos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 23. A Administração Municipal poderá celebrar contratos com empresas privadas, com vista à prestação de serviços de apoio operacional para a

fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços tratados nesta lei, nos termos do seu art. 18.

Art. 24. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO

Natureza da irregularidade
Dispositivos violados
Multa
a) falta de limpeza
Artigo 1º
R$ 4,00 (quatro reais) para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno
b) fechamento inexistente
Artigos 2º e 6º
R$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear de testada do imóvel
c) passeio inexistente ou em mau estado de conservação
Artigo 7º e respectivo § 2º
R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de testada do imóvel
d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas e pedestres
Artigo 8º e
§ 1º do artigo 20
R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento
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