AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE VISEM O USO RACIONAL DE ÁGUA POTÁVEL NAS NOVAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1.054/2014
(15 de julho de 2014)

Autógrafo nº 043/2014
Projeto de Lei nº 047/2014
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: “AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE VISEM O USO RACIONAL DE ÁGUA POTÁVEL NAS NOVAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A Prefeitura do Município do Franco da Rocha fica autorizada a implantar em novas edificações destinadas às categorias de uso residencial e não residencial equipamentos voltados ao uso racional da água potável.

Parágrafo único. Para os fins da presente lei, entende-se pelo uso racional da água potável, o reuso da água consumida nas operações diárias de consumo, em atividades para as quais não seja fundamental que aquela seja potável, bem como a utilização de água da chuva para as mesmas finalidades.

Art. 2º. Os equipamentos a que se refere o artigo 1º são os seguintes:

I – mini-estação de tratamento, composta por:
a) caixa de gordura;
b) caixas de inspeção;
c) fossa séptica; e,
d) filtro biológico.

II – cisterna para captação de água da chuva, dotada de filtro; e,

III – sistema hidráulico independente para a condução da água fornecida pela companhia de abastecimento de água, e para a condução de água fornecida pelos equipamentos de reuso e da captada pela chuva.

Art. 3º. A mini-estação de tratamento se destina a coletar a água potável utilizada nas operações e, pelo tratamento, permitir o reuso da mesma em atividades que não exijam água potável, e deverá ser planejada e executada de modo que:

I – a água utilizada nas atividades que a maculem com gordura, seja direcionada para a caixa de gordura;

II – a água proveniente da caixa de gordura seja direcionada para a caixa de inspeção;

III – a água proveniente da caixa de inspeção seja direcionada para a fossa séptica;

IV – a água proveniente da fossa séptica seja direcionada para o filtro biológico.

§ 1º. A caixa de gordura é o equipamento que retém a gordura que esteja na água que passa por ela.

§ 2º. A caixa de inspeção é equipamento que coleta a água proveniente da caixa de gordura e a água utilizada em lavanderias e sanitários.

§ 3º. A fossa séptica é o equipamento que recebe a água proveniente da caixa de inspeção e possui como finalidade a decomposição da matéria orgânica através da ação bacteriológica.

§ 4º. O filtro biológico é o equipamento que se destina a receber a água da fossa séptica, e efetuar o processo final de filtragem da água eliminando a maior parte da matéria orgânica, tornando possível o reuso da água.

Art. 4º. A cisterna é equipamento, dotado de filtro, que se destina a efetuar a coleta da água proveniente da chuva a fim de que aquela seja utilizada em atividades que não exijam o uso de água potável.

Parágrafo único. A água coletada pela cisterna será direcionada para caixa d’água paralela à caixa d’água destinada a receber água da companhia de abastecimento.

Art. 5º. O sistema hidráulico a que se refere o inciso III do artigo 2º deverá ser construído de modo que abasteça o imóvel com água fornecida pela companhia de abastecimento e pelos equipamentos de reuso.

Parágrafo único. A água fornecida pela companhia de abastecimento deverá ser utilizada nas atividades que exijam o uso de água potável, e a água fornecida pelo equipamento de reuso deverá ser utilizada para as demais finalidades.

Art. 6º. Os imóveis de que trata a presente lei poderão efetuar a implantação de equipamentos que possibilitam o uso racional da água potável isolada ou conjuntamente com outros imóveis, desde que existam condições técnicas para tanto.

Art. 7º. O Poder Executivo estudará formas de incentivo para que os imóveis construídos em data anterior à vigência desta lei venham a se adaptar às disposições presentes.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º. A presente lei entra em vigor em 120 dias a contar da data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de julho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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