PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM SONORIDADE ALTA NAS PROXIMIDADES DE IGREJAS E ENTIDADES RELIGIOSAS QUE TENHAM SE CADASTRADO JUNTO À PREFEITURA INFORMANDO OS HORÁRIOS DAS MISSAS E DOS CULTOS, PARA QUE EVENTOS EXTERNOS NÃO ATRAPALHEM O BOM ANDAMENTO DOS

LEI Nº 1.086/2014
(01 de dezembro de 2014)

Autógrafo nº 079/2014
Projeto de Lei nº 078/2014
Autor: Vereador Pablo Rodrigo da Cunha e demais Vereadores

Dispõe sobre: “PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM SONORIDADE ALTA NAS PROXIMIDADES DE IGREJAS E ENTIDADES RELIGIOSAS QUE TENHAM SE CADASTRADO JUNTO À PREFEITURA INFORMANDO OS HORÁRIOS DAS MISSAS E DOS CULTOS, PARA QUE EVENTOS EXTERNOS NÃO ATRAPALHEM O BOM ANDAMENTO DOS MESMOS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As igrejas devidamente constituídas, detentoras de CNPJ e alvará de funcionamento, deverão informar a prefeitura deste município os horários de realização de suas missas e cultos, para que seja criado um cadastro prévio junto à municipalidade.

Parágrafo único. A prefeitura deste município fica proibida de liberar alvará para a realização de atividades e eventos com sonoridade alta nas proximidades destas igrejas previamente cadastradas, nos horários de realização das missas e cultos, para que não prejudiquem o bom andamento dos mesmos.

Art. 2º. As atividades e eventos que dependerem de autorização do Poder Público para ser realizadas deverão especificar que irão fazer o evento a pelo menos 200 metros de qualquer instituição religiosa que se enquadre nas características descritas no parágrafo anterior e em horário não conflitante com o das missas e cultos.

§ 1º. As igrejas que realizarem eventos nas suas proximidades, tais como quermesses, festas juninas e outros, não se enquadram nas exigências desta lei.

§ 2º. Caso haja alguma missa ou culto extraordinário não especificado no que foi informado ao Executivo a entidade deverá comunicar à prefeitura a data e horário dos mesmos com pelo menos 72 horas de antecedência.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de dezembro de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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