ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE ÓLEOS E GORDURAS ANIMAIS OU VEGETAIS NA REDE COLETORA DE ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.128/2015
(26 de junho de 2015)

AUTÓGRAFO: nº 012/2015
PROJETO DE LEI: nº 007/2015
AUTOR: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

DISPOE SOBRE: ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE ÓLEOS E GORDURAS ANIMAIS OU VEGETAIS NA REDE COLETORA DE ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 007/2015 – Autógrafo nº 012/2015 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu ANTONIO LOPES DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica proibido o descarte de óleos e gorduras residuais na rede de coleta de esgoto e águas pluviais, córregos, rios, lagoas, no solo e em depósitos de lixo, por estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços públicos e privados para fins culinários de qualquer espécie.

§ 1º – Por óleos e gorduras residuais entendem-se aqueles considerados comestíveis, de origem animal ou vegetal.

§ 2º – O descarte citado se refere à destinação final dos resíduos de óleos e gorduras gerados a partir de seu uso na preparação de alimentos e lançados indevidamente na rede de esgoto através de pias, ralos, guias, sarjetas, bueiros ou mesmo diretamente no solo.

Art. 2º – Para promover a melhor destinação e contenção desses resíduos, sem causar danos ambientais à rede coleta de esgoto e ao processo de tratamento e captação de água, caberá ao Poder Executivo regulamentar a cadeia logística inserida junto ao processo de coleta, transporte, armazenamento e a forma adequada de reciclagem e transformação desses resíduos, estabelecendo normas e procedimentos competentes, em conformidade com a legislação estadual e federal vigentes.

Art. 3º – O Poder Executivo organizará a gestão da cadeia logística e processos de reciclagem previstos no art. 2º desta Lei, e, quando não atuando diretamente, licitará a contratação dos serviços especializados citados nessa lei junto a terceiros.

Parágrafo único – Para esse fim serão consideradas, preferencialmente, em conformidade com as regras licitatórias vigentes, pessoas jurídicas estabelecidas como Organizações Sociais não Governamentais e sem fins lucrativos, OSCIPs, Cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, desde que as mesmas tenham como finalidade e estejam devidamente habilitadas em gestão dos resíduos tratados por essa lei.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ANTONIO LOPES DA SILVA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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