CRIAÇÃO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE MENSAL – PAM – PARA OS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO”

LEI Nº 1.147/2015
(19 de outubro de 2015)

Autógrafo nº 048/2015
Projeto de Lei nº 054/2015
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Criação do Prêmio de Assiduidade Mensal – PAM – para os Auxiliares de Educação”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Prêmio de Assiduidade Mensal – PAM – para os Auxiliares de Educação.

Parágrafo único. Farão jus a este prêmio os Auxiliares de Educação, que estejam em pleno exercício de suas funções nas Escolas Municipais de Educação Básica da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer, no segmento da Educação Infantil de 0 a 5 anos.

Art. 2º. O Prêmio de Assiduidade Mensal – PAM – consiste em um valor adicional na remuneração mensal aplicado para os servidores que apontam frequência regular e será calculado mensalmente.

§ 1º. O prêmio a que se refere o caput deste artigo terá caráter provisório e será extinto automaticamente quando da aprovação do novo Estatuto e Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

§ 2º. O valor pecuniário do Prêmio de Assiduidade Mensal – PAM – será de até 12% (doze por cento) do salário base, acrescido mensalmente à remuneração dos Auxiliares de Educação.

§ 3º. O valor do prêmio poderá ser ampliado por ato do poder executivo em caso de disponibilidade orçamentária.

Art. 3º. As ausências caracterizadas como de efetivo exercício não incidirão em descontos para o recebimento do Prêmio de Assiduidade Mensal – PAM.

§ 1º. O Prêmio de Assiduidade Mensal – PAM será pago proporcionalmente também no 13º (décimo terceiro) salário e no período de férias.

§ 2º. Excepcionalmente as ausências apontadas nos dias previstos para as Reuniões Coletivas de Trabalho – RCT – poderão ser consideradas, por decisão da Chefia Imediata como de efetivo exercício.

Art. 4º. Este prêmio não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos ou salários dos servidores beneficiados, não sendo considerado para incidência ou cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 5º. As despesas decorrentes para suportar a execução da presente lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2015.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de outubro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
Tel.: (11) 4800-1725
www.francodarocha.sp.gov.br
Avenida Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325

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