REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 1.150/2015
(22 de outubro de 2015)

Autógrafo nº 050/2015
Projeto de Lei nº 058/2015
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação do Município de Franco da Rocha, criado pela Lei Complementar nº 023, de 17 de maio de 1999, nos termos da Lei Estadual nº 9.143, de 9 de março de 1995.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação do Município de Franco da Rocha é órgão consultivo, normativo e deliberativo da Rede Municipal de Ensino de Franco da Rocha, tendo autonomia no cumprimento de suas atribuições.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Franco da Rocha será composto por 21 (vinte e um) conselheiros titulares e 21 (vinte e um) conselheiros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal na conformidade a seguir, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Lazer, 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e 1 (um) representante da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Um dos representantes da Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Lazer será necessariamente o Secretário Adjunto.
II – 4 (quatro) representantes dos Gestores Municipais da Educação Básica, indicados por seus pares;
III – 3 (três) representantes dos Professores da Educação Básica em exercício na Rede Municipal de Ensino de Franco da Rocha, indicados por seus pares;
IV – 3 (três) representantes dos funcionários do quadro do apoio escolar da Rede Municipal de Educação, indicados por seus pares;
V – 2 (dois) representantes dos profissionais que atuam na Rede Pública Estadual de Ensino na cidade de Franco da Rocha, indicados por seus pares;
VI – 2 (dois) representantes dos usuários das escolas públicas municipais da cidade de Franco da Rocha, indicados por seus pares;
VII – 1 (um) representante dos estabelecimentos privados de ensino com sede no município e que atendam a Educação Infantil e/ou os anos iniciais do Ensino Fundamental, indicado por seus pares;
VIII – 1 (um) representante das instituições de Ensino Profissionalizante com sede no município, indicado por seus pares;
IX – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil.

Art. 4º. Para cada representante será indicado um suplente que substituirá os conselheiros titulares nas suas ausências ou afastamentos temporários, assim como os sucederão no caso de vacância.

Art. 5º. Os trabalhos do Conselho Municipal de Educação serão dirigidos pela Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois) anos, com direito a recondução por igual período, composta na seguinte conformidade:
I – 1 (um) presidente;
II – 1 (um) vice-presidente;
III – 1 (um) secretário.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será constituída na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes normas, no que se refere aos seus membros:
I – os conselheiros que deixarem de comparecer em duas reuniões ordinárias consecutivas, ou três intercaladas, no período de 1 (um) ano serão substituídos definitivamente, pelo respectivo conselheiro suplente;
II – os conselheiros poderão ser substituídos por iniciativa própria, ou pela entidade representada, ou autoridade que o indicou.

Art. 7º. São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar e alterar seu regimento interno e seu plano de atividades;
II – propor a elaboração de normas e procedimentos referentes à organização da Rede Municipal de Ensino a partir das legislações federal e estadual;
III – autorizar e monitorar o funcionamento das escolas que compõem a Rede Municipal de Ensino e as Escolas privadas de Educação Infantil existentes no município;
IV – propor e realizar estudos e pesquisas na área da Educação, sobretudo nos projetos e experiências pedagógicas com foco na melhoria da qualidade do ensino oferecido e dos resultados apresentados pela Rede Municipal de Ensino;
V – elaborar pareceres, resoluções e deliberações a respeito da aplicação da legislação de ensino e procedimentos de trabalho decorrentes;
VI – acompanhar e monitorar a execução ou eventual revisão do Plano Municipal de Educação;
VII – acompanhar e monitorar a elaboração e execução do Plano de Ações Articuladas – PAR, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação;
VIII – acompanhar e monitorar a implementação, a execução e a avaliação da Proposta Curricular nas escolas que compõem a Rede Municipal de Ensino;
IX – propor e realizar estudos, bem como acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico das Escolas Municipais do município;
X – propor e deliberar sobre a criação, desativação e reorganização de escolas da Rede Municipal de Ensino;
XI – propor estudos sobre a forma de atendimento da demanda, a organização das rotinas e o horário de funcionamento das escolas municipais;
XII – propor e deliberar sobre o regime de progressão de estudos e sobre a organização dos anos/ciclos de escolaridade ou de horários de atendimento na Rede Municipal de Ensino;
XIII – acompanhar, monitorar, propor medidas e deliberar sobre a avaliação do rendimento e frequência escolar dos alunos da rede municipal de ensino;
XIV – propor estudos para criar indicadores, ou adotar indicadores externos no âmbito federal e estadual para controlar a qualidade do ensino oferecido nas escolas municipais.
XV – supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
XVI – acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
XVII – acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros nas Escolas Públicas Municipais, incluindo aqueles oriundos das transferências das instâncias estadual e federal;
XVIII – propor, acompanhar e monitorar a execução de obras relacionadas ao atendimento das Políticas Municipais de Educação, em especial a construção, ampliação e reforma dos prédios que compõem a estrutura física da Rede Municipal de Ensino;
XIX – receber, dar seguimento e acompanhamento às representações que venha a receber;
XX – encaminhar representações aos órgãos governamentais da União, Estado e Município a respeito das questões concernentes à educação e ao ensino;
XXI – manter intercâmbio com outros Municípios, Governos Federal e Estaduais, entidades estrangeiras e da sociedade civil visando o aprimoramento da oferta de ensino no município;
XXII – articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando o intercâmbio de experiências, o aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;
XXIII – articular-se e acompanhar ações de fiscalização com o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
XXIV – articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando a proposição de políticas sociais integradas, sugerindo a participação de seus conselheiros.

Art. 8º. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em seu regimento próprio e aprovado por seus membros, o Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
I – o órgão de deliberação máxima do Conselho é o Plenário;
II – as reuniões ordinárias serão realizadas com periodicidade bimestral e as reuniões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por proposta de 2/3 de seus membros efetivos;
III – as reuniões serão iniciadas no horário convocado com a presença de 50% mais 1 (um) dos seus membros ou com qualquer número após 30 minutos do horário da convocação;
IV – as matérias deliberadas serão consideradas aprovadas mediante voto favorável da maioria simples dos conselheiros, não sendo permitido voto por procuração.

Art. 9º. O Poder Executivo prestará todo apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho, garantindo em especial, local adequado para a realização das reuniões e arquivo dos documentos relativos ao funcionamento regular, além de servidor de apoio para as tarefas cotidianas.

Art. 10. O processo para a composição do Conselho Municipal de Educação será conduzido durante a 1ª Conferência Municipal da Educação.

Art. 11. Durante a 1ª Conferência da Educação a Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Lazer apresentará para avaliação e aprovação, a minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal da Educação.
Parágrafo único. As próximas ocupações dos cargos do Conselho Municipal da Educação serão definidas no Regimento Interno.

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação composto nos termos desta lei será instalado em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 13. O Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros aprovará o seu regimento interno e comporá a Diretoria Executiva contendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Lazer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a realização da 1ª Conferência da Educação e efetivar a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 15. O orçamento do município consignará anualmente dotação orçamentária específica destinada à manutenção dos serviços e atividades do Conselho Municipal de Educação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial da Lei Complementar nº 023/1999.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de outubro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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