ESTABELECE “O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021” E DEFINE AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

LEI Nº 1.308/2017
(20 de dezembro de 2017)

Autógrafo nº 098/2017
Projeto de Lei nº 067/2017
Autor: Executivo Municipal

Estabelece “O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2018 a 2021” e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2018.Dispõe sobre:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, §1º, da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município de Franco da Rocha para o quadriênio 2018/2021, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, constituídos pelos anexos nº I a VI e X constantes desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e do Orçamento anual.

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2018/2021, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

I – garantir os programas destinados a melhorar os serviços administrativos;

II – garantir aos alunos dos ensinos infantil e fundamental melhores condições de aprendizado;

III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município;

IV – solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados;

V – integrar os programas Municipais com os do Estado e do Governo Federal;

VI – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para elaboração para das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2018, na conformidade do exigido pelo art. 165, §2º, da Constituição Federal, são fixadas no Anexo II e V, integrante desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de dezembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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