CRIAÇÃO DO “PROGRAMA EMERGENCIAL MUNICIPAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO (PEMAD)”.

LEI Nº 1.239/2017
(07 de março de 2017)

Autógrafo nº 016/2017
Projeto de Lei nº 015/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: CRIAÇÃO DO “PROGRAMA EMERGENCIAL MUNICIPAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO (PEMAD)”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria-se o “Programa Emergencial Municipal de Auxílio-Desemprego (PEMAD)”, de caráter assistencial a ser coordenado pela Secretaria de Governo, para até 300 (trezentos) bolsistas, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Município de Franco da Rocha.

§ 1º O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria de Governo e poderá, a critério do Poder Executivo, contar com a participação dos sindicatos, sociedades amigos de bairros, organizações não-governamentais, cooperativas sociais, representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Do total da concessão de bolsas auxílio-desemprego, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 2% (dois por cento) para os portadores de deficiência.

Art. 2º O programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.

§ 1º Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 3 (três) meses.

§ 2º Os benefícios poderão ser reajustados anualmente de acordo com IGPM, sempre no mês de janeiro e se houver previsão orçamentária.

§ 3º Após o término do benefício o beneficiário somente poderá participar novamente do processo após o período de 1 (um) ano.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-transporte aos bolsistas que residam a mais de 02km (dois quilômetros) do local da realização de suas atividades.

Art. 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:

I – situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego e que não receba qualquer tipo de benefício previdenciário;

II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município de Franco da Rocha;

III – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar;

IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 63 (sessenta e três) anos.

Parágrafo único. No caso do número de alistamento superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa, será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

I – maiores encargos familiares;

II – mulheres arrimo de família;

III – maior tempo de desemprego;

IV – mais idade.

Art. 4º A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, sem vínculo empregatício, ou seja, sem contribuição previdenciária, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município ou com órgãos públicos tais como: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Secretaria de Segurança Pública, Câmara Municipal, Ministério Público do Estado de São Paulo, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.

Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de 6 (seis) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, mais 4 (quatro) horas de curso de qualificação profissional ou alfabetização, 1 (um) dia por semana, a ser realizado em horário fora da jornada diária.

Art. 5º A utilização dos Bolsistas no “Programa Emergencial Municipal de Auxílio-Desemprego” somente poderá ocorrer se não promover a substituição de servidores, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa.

Art. 6º Autoriza-se o Poder Executivo a criar condições para o deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei.

Art. 7º Deverá ser contratado seguro coletivo ou individual de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de março de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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