A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES NAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.288/2017
(21 de setembro de 2017)

Autógrafo nº 073/2017
Projeto de Lei nº 061/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Assistência Social e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos Gestores nas unidades de Assistência Social do Município, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de assistência social, em sua área de abrangência.

Art. 2º Os Conselhos Gestores terão composição tripartite, com:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários;

II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da assistência social;

III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade de assistência social.

§ 1º O Conselho Gestor terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 12 (doze) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários.

§ 3º A indicação ou escolha de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, de tal forma que:

I – os representantes dos trabalhadores de assistência social deverão ser eleitos pelos seus pares;

II – os representantes dos usuários deverão ser escolhidos em processo eleitoral, procurando garantir que todo usuário maior de 18 (dezoito) anos inscrito na unidade de assistência social seja convidado a participar.

§ 4º O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, garantida apenas uma única recondução.

Art. 3º Fica vedada qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

Art. 4º Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

Art. 5º Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social:

I – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e ações de assistência social prestados à população no âmbito da unidade;

II – propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços da unidade executora – solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional relativas à unidade de assistência social;

III – examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

IV – contribuir na definição de estratégias de ação visando à integração do trabalho da unidade de assistência social ao Plano Municipal de Assistência Social, assim como planos, programas e projetos intersetoriais;

V – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

VI – elaborar relatório anual de suas atividades, divulgando-o à comunidade local e encaminhando-o ao Conselho Municipal de Assistência Social;

VII – organizar e coordenar as pré-conferências de Assistência Social na sua região de abrangência, respeitando os temas propostos pela Política Nacional de Assistência Social e as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, podendo acrescentar assuntos de interesse local.

Art. 6º A direção da unidade de assistência social proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 7º Fica eleito o Conselho Municipal da Assistência Social como instância de recurso.

Art. 8º As unidades de assistência social prestadoras de assistência terão 60 (sessenta) dias para instalar seu Conselho Gestor, a partir da data de publicação desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de setembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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