Altera dispositivos da Lei nº 1.238/2017 e dá outras providências.

LEI Nº 1.307/2017
(20 de dezembro de 2017)

Autógrafo nº 104/2017
Projeto de Lei nº 085/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Altera dispositivos da Lei nº 1.238/2017 e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.238, de 03 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir o financiamento na linha de crédito do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, atendendo as normas e as condições específicas e aprovadas pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e pelo BNDES, para a operação.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES vedados à aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.”

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.238, de 03 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e §3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da instituição bancária Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.”

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 1.238, de 03 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§ 1º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento serão consignados como receita ou créditos adicionais.”

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 1.238, de 03 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.264/2017.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de dezembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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