A concessão de serviços, precedida ou não de execução de obra pública, para administração, manutenção e conservação, a exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Franco da Rocha.

LEI Nº 1.313/2017
(20 de dezembro de 2017)

Autógrafo nº 103/2017
Projeto de Lei nº 084/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A concessão de serviços, precedida ou não de execução de obra pública, para administração, manutenção e conservação, a exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Franco da Rocha”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder a terceiros, precedida ou não de execução de obra pública e mediante licitação, a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 2º Competirá à Secretaria Municipal de Governo a outorga, mediante processo de licitação na modalidade concorrência, a fiscalização e a regulação das concessões referidas no art. 1º desta lei.
§ 1º A licitação referida no “caput” deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Plano Urbanístico Específico para cada terminal a ser concedido, além de respeitar as características de preservação do patrimônio histórico local.
§ 2º Cada Plano Urbanístico Específico deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades.
§ 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote, podendo, no máximo, estar reunidos nos mesmos perímetros dos lotes da concessão do Subsistema Estrutural do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 3º O contrato de concessão deverá prever, no mínimo:

I – o prazo máximo de 15 (quinze) anos da concessão dos serviços, contados do início de operação de cada terminal, incluídas uma prorrogação por igual período, findo o prazo de concessão;

II – a restituição ao Poder Concedente do objeto da presente concessão e de todas as benfeitorias a elas incorporadas decorrente do contrato firmado, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização findo o contrato de concessão;

III – os critérios, metas, índices e indicadores de qualidade, eficiência e atualidade dos investimentos e serviços a serem executados, disponibilizados e prestados pelo concessionário:
a) o PODER CONCEDENTE fiscalizará o trabalho da CONCESSIONÁRIA frente à administração e operação do Terminal, através de pesquisas periódicas a fim de avaliar a qualidade da prestação de serviços classificando em ótimo, bom, regular, ruim e péssimo;
b) as metas de qualidade da prestação de serviços deverão ser aferidas no mínimo em razão dos seguintes serviços: Limpeza, Segurança, Atendimento ao público, atendimento geral;
c) As metas de aprovação a serem alcançadas pela concessionária deverão atingir o mínimo de 50% e média de 70% de aprovação pelos usuários em até 5 (cinco) anos de efetiva atividade e mínima de 70% de aprovação nos demais anos de operação.

IV – as hipóteses de extinção da concessão, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Franco da Rocha, aqueles previstos na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida, essencialmente, pelas receitas decorrentes de:
I – exploração comercial, direta ou indireta, da área existente no terminal e estipulada pelo Concedente, o que inclui o direito à utilização comercial do espaço físico interno das suas atuais instalações, bem como de seus respectivos anexos e ampliações, desde que respeitada a legislação em vigor;
II – exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas nos termos da legislação em vigor;
III – publicidade, inclusive multimídia, a ser realizada na área interna do terminal, consoante inciso I, deste artigo e observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A concessionária não poderá cobrar qualquer espécie de tarifa, preço público e/ou taxa pelo embarque/desembarque dos usuários, dos passageiros dos terminais.

Art. 6º O ônus da concessão terá como destino a execução dos planos urbanísticos específicos, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário.

§ 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Plano Urbanístico Específico será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas no plano diretor municipal, mediante:
I – a elevação da qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;
II – a racionalização do uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
III – a promoção da eficiência, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, dos investimentos;
IV – o estímulo ao adensamento de áreas já dotadas de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir custos;
V – a adequação da urbanização às necessidades decorrentes de novas tecnologias e modos de vida.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de dezembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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