Organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, Criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.

LEI Nº 1.369/2018
(12 de novembro de 2018)

Autógrafo nº 087/2018
Projeto de Lei nº 063/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, Criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe da Organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, bem como a Criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, dentre outras providências.

Art. 2º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC é constituído por representantes dos Órgãos da Administração Pública Municipal, Autarquias, por Entidades Privadas, e pela comunidade, sob a coordenação da Diretoria de Defesa Social e dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil e de Análise de Risco.

Art. 3º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC tem a seguinte estrutura:
I – órgão Central: Diretoria de Defesa Social – Núcleo de Proteção e Defesa Civil e Núcleo de Análise de Risco, subordinado a Secretaria Municipal de Governo;
II – órgãos Setoriais: Secretarias da Administração Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresas de Prestação de serviços;
III – órgãos de Apoio: Entidades privadas, Organizações Não Governamentais – ONG’s, clubes de serviços e associações diversas, que venham a prestar ajuda aos órgãos que integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC.

Parágrafo único. A Diretoria de Defesa Social gerenciará o Comitê Municipal permanente de Gestão de Risco Naturais e Tecnológicos com Gerenciamento de Desastres, através de Decreto do Poder Executivo para constituição do Comitê.

Art. 4º A Coordenação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito, sendo exercida por intermédio da Secretaria de Governo, delegando à Diretoria de Defesa Social.
I – a Diretoria de Defesa Social, por meio do Núcleo de Proteção e Defesa Civil e do Núcleo de Análise de Risco com seu quadro de pessoal, equipamentos e recursos orçamentários, ficará subordinado à Secretaria de Governo;
II – o Gestor do Núcleo de Proteção e Defesa Civil – NUMPDEC, deverá ser servidor municipal de carreira, com formação Técnica em Edificações, geologia, geógrafo ou em engenharia civil, para avaliação e gestão de riscos com qualificação;
III – os servidores para compor o quadro do Núcleo de Proteção e Defesa Civil e Núcleo de Análise de Risco, deverão comprovar capacitação técnica, devido à complexidade do trabalho dos Núcleos.

Art. 5º Para fins desta lei considera-se:
I – atividade de Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações de preparação preventivas, de socorro e resposta, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, que objetivam a gestão de riscos e o gerenciamento destes, visando garantir a segurança global da população;
II – desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentemente prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV – situação de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
V – situação de anormalidade: situação de desequilíbrio estabelecida em uma área em decorrência de desastre que, dependendo das medidas imediatas e especiais necessárias para o retorno à normalidade, que dependendo da potencialidade poderá vir a ser caracterizada Situação de Emergência ou de Calamidade Pública;
VI – ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para reduzir o risco de desastre;
VII – ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir as consequências do desastre;
VIII – ações de resposta: medidas que visam o socorro e a assistência a população afetada, bem como o restabelecimento dos serviços essenciais, realizadas durante ou após um desastre;
IX – ações de recuperação: conjunto de medidas desenvolvidas para retornar à situação de normalidade, com a reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre, a reabilitação do meio ambiente, da economia e do bem-estar da população;
X – ações de preparação: conjunto das atividades desenvolvidas para facilitar a execução das ações de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação;
XI – gestão de risco: grupo de medidas com finalidade de adotar e realizar de forma eficiente, eficaz e efetiva, ações necessárias para implementar estratégias estabelecidas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, visando reduzir os riscos de desastres ou suas consequências;
XII – gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução de resposta e de recuperação;
XIII – plano de contingência: conjunto de medidas pré estabelecidas, utilizadas para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborada com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;
XIV – risco: é o grau da probabilidade de ocorrência de um desastre;
XV – risco iminente: é a probabilidade alta de ocorrer um desastre em curto espaço de tempo, exigindo ações imediatas.

Art. 6º São atribuições da Diretoria de Defesa Social, o de Proteção e Defesa Civil e o de Análise Risco;
I – executar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC, em âmbito local, de acordo com a sua competência e deverá ser articulada com os órgãos da administração pública municipal com objetivo de garantir a atuação sistêmica, adotando a Codificação Brasileira de Desastres, bem como os preceitos do Direito Humanitário, em conformidade da Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;
II – incorporar ações de proteção e defesa civil no planejamento e orçamento municipal visando a redução de riscos de desastres;
III – identificar e mapear as áreas de risco de desastre, implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de médio e grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV – propor e implementar ações que visem à resiliência da cidade e os processos sustentáveis da urbanização;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre propor congelamento e vedar novas ocupações em áreas vulneráveis, já mapeadas de risco;
VI – vistoriar edificações em áreas de risco, orientar e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou de edificações vulneráveis com potencial de risco;
VII – orientar a ocupação ou a desocupação, notificando os moradores de edificações em áreas mapeadas com risco de desastres naturais e/ou tecnológicos, encaminhando o caso para providência dos setores competentes;
VIII – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrências de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta em casos de ações emergenciais em circunstância de desastres;
IX – articular e/ou coordenar as ações de resposta, socorro e assistência as populações atingidas por desastres, sendo que o SIMPDEC – Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – deverá adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade com a Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;
X – colaborar nas ações de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XI – apoiar as campanhas de arrecadação para atendimento em desastre, em parceira com o Fundo Social de Solidariedade na coleta de donativos e auxiliando no controle de suprimentos em situações de desastre;
XII – participar e realizar regularmente de exercícios simulados de atendimentos emergenciais, evacuação de área perante a sinistros ou desastres, dentre outros, para melhor atender a necessidade do município;
XIII – estimular a participação das entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classes e, comunitárias, nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, além de promover o treinamento das associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades;
XIV – proceder documentos e a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XV – propor à autoridade competente municipal, fundamentando tecnicamente a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e encaminhar os documentos;
XVI – manter a União e o Estado informados sobre as ocorrências de desastre e as atividades de proteção e defesa civil no município, através do Sistema Integrado de Defesa Civil – SIDEC e Sistema de Informações ao Governo Federal – S2id;
XVII – coordenar e/ou participar de Comitês, reuniões regionais REDEC (Regional de Defesa Civil), Câmaras Temáticas de Gestão de Riscos (Naturais e Tecnológicos) e, participar do PAM – Planos de Apoio Mútuo, Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres, bem como o desenvolvimento, tendo com base demais instruções nacionais ou internacionais, essenciais para a construção de cidades resilientes;
XVIII – implementar e coordenar as ações de acordo com as prioridades relacionadas à gestão do risco e desastres:
a) compreender o risco de desastres local, regional e, gerais;
b) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco
c) investir na redução do risco de desastre para a resiliência;
d) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz, e reconstruir melhor nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.
XIX – elaborar e implementar planos, programas e projetos relacionados a gestão de risco e gerenciamento de desastre;
XX – articular junto a Diretoria de Habitação, levantamentos e busca de projetos e recursos para prover a solução de moradia temporária para as famílias atingidas por desastres;
XXI – os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC deverão exercer ações orientados pela Diretoria de Defesa Social, na jurisdição, controle, fiscalização, monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres;
XXII – adotar o Protocolo Nacional para a Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastres;
XXIII – preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas neste Município;
XXIV – promover a capacitação de recursos humanos visando uniformizar o conhecimento e capacitar técnicos e voluntários para atuarem nas ações de proteção e defesa civil de forma eficaz, eficiente e efetiva;
XXV – apoiar as ações do Corpo de Bombeiros preventivas, de mitigação, de socorro e de respostas;
XXVI – participar das ações da Campanha Cidade Resiliente;
XXVII – promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta, desastre e reconstruções;
XXVIII – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulneráveis e níveis de riscos;
XXIX – manter atualizada a planilha relacionada a recursos, com equipamentos disponíveis para ações preventivas, de mitigação e de resposta para apoio às operações;
XXX – interditar, notificar e fiscalizar atividades capazes de provocar desastres naturais e tecnológicos;
XXXI – articular a inclusão dos princípios de proteção de defesa civil os currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
XXXII – incentivar a mobilização comunitária por meio dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, (NUPDEC’s) ou entidades correspondentes;
XXXIII – apoiar as ações e o Trabalho Humanitário, nos assuntos de cooperação em caso de desastre e na utilização do Cartão de pagamento de Defesa Civil;
XXXIV – coordenar o Plano Municipal de Gerenciamento de Assistência Humanitária para situação de desastres;
XXXV – coordenar a Central de Gerenciamento de desastres, instalados pelos órgãos setoriais em caso de desastre ou situação de anormalidade;
XXXVI – elaborar e operacionalizar o Plano de chamadas de Resposta das ações de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7º Os representantes de que trata o art. 2º desta lei serão indicados pelo titular dos órgãos públicos e privados e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrativos pelos representados, para emprego imediato nas ações de Proteção e Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.

Art. 8º Aos órgãos setoriais relacionados no art. 3º, inciso II, em caso de situação de anormalidade, desastre, situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas consentâneas com suas atividades rotineiras, mediante articulação prévia pela Diretoria de Defesa Social ou Núcleo de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Para cumprimento de suas atribuições, os órgãos setoriais do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) utilizarão recursos próprios ou, objeto de fundo constituído para essa finalidade ou dotações orçamentárias específicas.

Art. 9º Aos órgãos de apoio relacionados no art. 3º, inciso III, as atividades serão acordadas entre as partes através de termo de cooperação com a Diretoria de Defesa Social / Núcleo de Proteção e Defesa Civil.

Art. 10. Caberá aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), localizados na área atingida por desastres, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, de acordo com as atribuições legais.

§ 1º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida por desastre ou situações de anormalidade será em regime de cooperação.

§ 2º Os órgãos municipais detentores de “próprios municipais” localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios de Emergência colocarão os mesmos à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos desastrosos.

Art. 11. Os próprios municipais cedidos, conforme art. 10, § 2º, continuarão sob a administração direta do respectivo órgão municipal cedente, sendo este responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios de emergência, podendo, para tanto, solicitar apoio de outros órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC).

Art. 12. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta deverão empenhar os esforços necessários para, sob a coordenação da Diretoria de Defesa Social, cooperar nos eventos desastrosos.

Art. 13. Em caso de desastre ou situação de anormalidade, o serviço público municipal requisitado na forma desta lei ficará à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), sem prejuízo do cargo ou da função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta dos órgãos cedentes.
Parágrafo único. A participação efetiva de colaborador/servidor público municipal requisitado na forma desta lei, devidamente atestada pela Diretoria de Defesa Social será considerada como serviço relevante e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento interno do interessado.

Art. 14. Articular e organizar em esforço conjunto da comunidade e a Diretoria de Defesa Social a formação de Subnúcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º Os subnúcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, funcionarão como centros de reuniões, capacitação e debates entre a Diretoria de Defesa Social, Núcleos de Proteção e Defesa Civil ou Núcleo de Análise Risco, ou outros setores, agentes públicos e comunidades locais para planejar, promover e coordenar atividades de proteção e defesa civil.

§ 2º Os civis componentes dos Subnúcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil como voluntários trabalharão, exclusivamente, nas fases de prevenção, assistência e recuperação, sendo proibida a sua participação em trabalhos de socorro.

§ 3º Cada Subnúcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil, deverá ter um responsável da Diretoria de Defesa Social, tendo como competência fundamental e mobilização da comunidade local para informar imediatamente à Diretoria de Defesa Social sob quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal.

Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), de caráter consultivo, vinculado a Diretoria de Defesa Social e subordinado à Secretaria de Governo.

Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão permanente e de caráter fiscalizador e propositivo, será composto por 17 (dezessete) membros, obedecendo o seguinte formato:

I – 6 (seis) representantes de órgãos preventivos, emergenciais entidades de classe, ONGs e sociedade civil organizada, sendo indicados (titular e suplente);
a) 1 (um) representante da Concessionária prestadora de serviços de água e esgoto no município;
b) 1 (um) representante da Concessionária prestadora de serviços de energia no município;
c) 1 (um) representante de organização privada não governamental sem fins lucrativos de assistência humanitária;
d) 1 (um) representante do Complexo Juqueri ou Parque Juqueri;
e) 1 (um) representante da sociedade civil, associação dos moradores/bairros, Organização Não Governamental – ONG, devidamente legalizado e sindicatos;
f) entidades de classe.

II – 6 (seis) representantes membros do poder público municipal, sendo 1 (um) representante (titular e suplente) por área de atuação, abaixo especificados:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria da Educação;
c) Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
d) Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria da Saúde;
f) Secretaria de Infraestrutura e Habitação.

Art. 17. Fica estabelecido que as forças de segurança e resposta, terão assentos permanentes com direito a voz e voto, devendo indicar 1 (um) representante de cada órgão através de ofício.
a) Posto do Corpo de Bombeiros de Franco da Rocha;
b) 26º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
c) 1ª Companhia da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 18. Fica estabelecido que terão assentos permanentes com direito a voz e voto, devendo indicar 1 (um) representante de cada órgão através de ofício a (o):
a) Presidente do Fundo Social de Solidariedade;
b) Diretoria de Defesa Social.

Art. 19. Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 3 (três anos), permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O conselho municipal será presidido por um de seus conselheiros integrantes, eleito na primeira reunião de cada exercício, para mandato de 3 (três) anos, sem recondução.

§ 2º As funções desempenhadas pelos conselheiros (as) serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao município.

§ 3º O regimento interno do Conselho especificará o funcionamento e competências do Conselho, bem como a forma de eleição de seus conselheiros, os casos de impedimentos, perda de mandato, dispensa ou vacância.

Art. 20. O Poder Público Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei para a organização do Conselho.

Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Franco da Rocha, a ser fiscalizado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com intuito de proporcionar os meios financeiros necessários à colaboração no desenvolvimento das políticas destinadas à prevenção, socorro, assistência e recuperação em casos de desastre.

Art. 22. A receita do Fundo Municipal da Defesa Civil Municipal será constituída:
I – pelas transferências de recursos financeiros oriundos dos Governos Estadual e Federal destinadas à Defesa Civil;
II – pelos auxílios e contribuições de empresas de capital público, privado ou misto destinados à Proteção e Defesa Civil;
III – por outros recursos que lhes forem destinados, inclusive legados ou orientados através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal;
IV – por eventuais, inclusive se resultante de depósitos e aplicações de capitais do Fundo Municipal da Proteção e Defesa Civil Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá proceder à complementação de recursos ao Fundo Municipal da Proteção e Defesa Civil, necessária ao cumprimento de seus objetivos, observadas as disponibilidades financeiras da Administração Pública Municipal.

Art. 23. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo Municipal de Proteção de Defesa Civil Municipal será movimentada pelo Secretário de Governo.

Art. 24. A Secretaria de Governo expedirá as instruções necessárias, estabelecendo normas e procedimentos relativos ao controle orçamentário e financeiro do Fundo Municipal de Proteção de Defesa Civil Municipal, em conformidade com as disposições constitucionais e legais vigentes.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 953/2013.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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