A PROIBIÇÃO DO USO, DA QUEIMA E DO PORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1.383/2019
(28 de fevereiro de 2019)

Autógrafo nº 007/2019
Projeto de Lei nº 075/2018
Autor: Vereadores Emerson Nunes Pereira e Valdir José da Silva
Emenda Aditiva: nº 001/2019
Autor: Vereador Alexsander dos Santos

Dispõe sobre: “A PROIBIÇÃO DO USO, DA QUEIMA E DO PORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidas no Município de Franco da Rocha as seguintes condutas relativamente aos fogos de artifício:
I – uso ou queima;
II – porte, em logradouro público.

§ 1º Para fins desta lei consideram-se:
1. fogos de artifício as peças pirotécnicas com a propriedade de, por meio de ignição, produzir ruídos ou explosões, empregadas normalmente em festividades;
2. espetáculo pirotécnico, também denominado “show” pirotécnico, o evento público, organizado por pessoa jurídica, em que se realiza a ignição de fogos de artifício.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica em caso de transporte de fogos de artifício devidamente acondicionados nas embalagens originais de fábrica.

§ 3º O disposto no “caput” e incisos deste artigo não se aplica para fins de preparação e realização de espetáculos pirotécnicos, autorizados por autoridade competente, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 2º As infrações praticadas às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão e inutilização do produto.

§ 1º As sanções previstas neste artigo, quando cabíveis, poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antes ou durante o curso de procedimento administrativo.

§ 2º O valor da multa será de, no mínimo, 50 (cinquenta), e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município (UFMs), para cada infração cometida, considerando-se, na fixação da pena:
1. os antecedentes do infrator;
2. a capacidade econômica do infrator;
3. o potencial lesivo da infração, consideradas as classes e as quantidades de fogos de artifício;
4. os danos eventuais decorrentes da prática da infração.

§ 3º A pena de multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

Art. 3º Esta lei deverá ser regulamentada através de Decreto Municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de fevereiro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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