DETERMINA QUE A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA REALIZE DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS FIXADOS PELA SECRETARIA DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA – STTMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI nº 1.398/2019
(14 de maio de 2019)

AUTÓGRAFO: nº 097/2018
PROJETO DE LEI: nº 067/2018
AUTOR: Vereador MARCOS ROBERTO SOARES ANDRADE e DEMAIS VEREADORES

Dispõe sobre: “DETERMINA QUE A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA REALIZE DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS FIXADOS PELA SECRETARIA DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA – STTMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total do Projeto de Lei nº 067/2018 – Autógrafo nº 097/2018 – e tendo o Senhor Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 9, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e do § 6º do art. 181 do Regimento Interno, eu ALEXSANDER DOS SANTOS, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinado que a concessionária de transporte coletivo do Município de Franco da Rocha realize desembarque de passageiros fora dos pontos fixados pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – STTMU.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei são aplicáveis à totalidade de ônibus que compõem a frota do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade de Franco da Rocha – SP, em suas linhas Convencionais, Executivas e de Serviços.

Art. 2º Os veículos vinculados à concessionária de transporte coletivo do Município de Franco da Rocha, fica obrigados a realizar o desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e passageiros com mobilidade reduzida fora dos pontos fixados pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – STTMU, em qualquer horário, em dias úteis, feriados e finais de semana.
Parágrafo único. A condição de excepcionalidade prevista no “caput” será igualmente extensível às pessoas que estiverem acompanhando os beneficiários de que trata o “caput”, enquanto com eles desembarcarem, conjunta e simultaneamente, no mesmo local.

Art. 3º Para fins deste Decreto consideram-se idosas aquelas pessoas com idade superior a sessenta anos de idade.
§ 1º Para comprovação da idade mínima citada no “caput”, o idoso apresentará o Bilhete Eletrônico Municipal ou qualquer outro documento de identidade válido com foto.
§ 2º O Bilhete Eletrônico Municipal possui natureza pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo motorista e, em caso de constatação de utilização indevida, poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 4º A parada para desembarque autorizada, somente poderá ocorrer em locais que estejam devidamente inseridos no itinerário determinado pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – STTMU.

Art. 5º A excepcionalidade de que trata o art. 2º não será autorizada nas seguintes condições:
I – fora do itinerário aprovado para a linha;
II – em parcelas do itinerário que ocorram em Corredores Exclusivos de Ônibus à esquerda do fluxo viário, se houver, ou que locais implique em desembarque fora da calçada;
III – em viadutos e pontes;
IV – nas áreas de cruzamento de vias, caso prejudiquem a circulação de veículos e pedestres.

Art. 6º Os motoristas dos coletivos somente poderão realizar a parada para o desembarque dos passageiros elencados no art. 2º nos locais onde não seja proibida a parada, de acordo com a sinalização local, e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento, observando e zelando pela segurança dos passageiros e de terceiros, de acordo com as regras de trânsito vigentes.

Art. 7º Os usuários de que trata o art. 2º que desejarem desembarcar fora dos pontos de parada estabelecidos pelo Poder Concedente deverão solicitar aos motoristas dos ônibus, com antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro possam ser observadas.
Parágrafo único. Após a solicitação do usuário, os motoristas deverão analisar a viabilidade da parada requerida, informando ao usuário se a solicitação poderá ser atendida, devendo propor e oferecer local de parada alternativa adequada caso exista qualquer impeditivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ALEXSANDER DOS SANTOS
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle

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