A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.410/2019
(02 de setembro de 2019)

Autógrafo nº 047/2019
Projeto de Lei nº 028/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das definições e dos objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.

Parágrafo único. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas e de caráter essencial que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos em Lei (LOAS, Lei 8.742/1993).

Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;

VI – garantia da convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.

Dos princípios e das diretrizes

Seção I
Dos princípios

Art. 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos, Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II
Das diretrizes

Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;
III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV – supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
V – garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VI – integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII – acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva;
VIII – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo;
IX – territorialização.

CAPÍTULO II
Da Gestão e Organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Município

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 6º O Município atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SADS.

Parágrafo único. A estrutura do órgão gestor municipal de Assistência Social deve contemplar as áreas essenciais do SUAS, sendo elas a de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e de Alta Complexidade, gestão dos SUAS que compreende a gestão do trabalho, regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial, gestão financeira e orçamentária e gestão de benefícios.

Art. 8º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.

Seção I
Dos objetivos e competências

Art. 9º São os seguintes objetivos e competências:
I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
III – contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
IV – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
V – assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de Assistência Social;
VIII – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
IX – monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
X – implantar e implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
XI – implantar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
XII – implementar e assegurar a gestão de programas e benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios poderão ser concedidos na modalidade Benefícios Eventuais, conforme disposto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – e legislação municipal específica.

Art. 10. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Art. 11. O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

Seção II
Da organização das proteções sociais

Art. 12. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Seção III
Dos serviços da proteção social básica

Art. 13. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

§ 1º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 3º Diagnosticado a necessidade no território o Serviço de Proteção Social Básica deve ser executado por Equipe Volante.

Dos serviços da proteção social especial

Art. 14. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Parágrafo único. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

II – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
a.1. Abrigo institucional;
a.2. Casa-Lar;
a.3. Casa de Passagem;
a.4. Residência Inclusiva.
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Seção IV
Dos benefícios eventuais, dos programas de assistência social e dos projetos de enfrentamento da pobreza

Dos benefícios eventuais

Art. 15. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 e a Lei Municipal nº 1.325/2018.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 16. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 17. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 18. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta, de acordo com a Lei Municipal nº 1.358/2018.

Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 19. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 20. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 21. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 22. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 23. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 24. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 25. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos a normais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

§ 1º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

§ 2º Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas e de caráter essencial que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos em Lei (LOAS – Lei nº 8.742/1993).

Art. 26. Os serviços, programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e Especial de Média Complexidade serão ofertados, articulados e coordenados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente.

Art. 27. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 28. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização – oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização – a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III – regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

§ 1º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

§ 2º Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade especificados no art. 14, inciso I, serão ofertados conforme demanda e disponibilidade de oferta do Município.

Art. 29. Os serviços, programas, projetos e benefícios serão ofertados através de co-financiamentos dos entes federativos, pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 30. Os serviços, programas e projetos de assistência social e defesa de direitos poderão ser executados através de parcerias com as entidades e organizações de assistência social, componentes da rede socioassistencial, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social e defesa de direitos depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 31. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 32. São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
g) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório.

CAPÍTULO III
Das responsabilidades e instrumentos de Gestão

Seção I
Das responsabilidades

Art. 33. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de Assistência Social e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.358/2018;

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI – implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.

VII – regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

IX – realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social.

X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004.

XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB Comissão Intergestores Bipartite;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.

XIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XIV – alimentar e manter atualizado;
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19, da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS.

XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS.

XVI – definir:
a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XVII – implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.

XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social.

XIX – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XX – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XXI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que se refere a prestação de contas;

XXIII – assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;

XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

XXVI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXVII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXVIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXIX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXX – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XXXI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XXXII – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.

Seção II
Do Plano Municipal de Assistência Social e os instrumentos de Gestão

Art. 34. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS MUNICIPAL, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme NOB-SUAS.

Art. 35. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município.

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social se dará a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico sócio-territorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
XI – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – tempo de execução.

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.

§ 1º O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de dos serviços, programas, projetos e benefícios.

§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 – Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

Art. 36. O Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social Municipal tem como responsabilidade:
I – produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II – criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III – dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V – monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

Art. 37. Elaborar Relatório de Gestão que destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção III
Da Gestão do Trabalho no SUAS

Art. 38. São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I – destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos;
II – instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III – elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV – contribuir com a esfera federal, estadual e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V – aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI – manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

Art. 39. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS Municipal, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

Art. 40. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS Municipal deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

Art. 41. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS Municipal.

Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Gerência de Administração de Pessoas e com outros centros de formação.

CAPÍTULO IV
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do SUAS
do Conselho Municipal de Assistência Social

Seção I
Da natureza, finalidade e da estrutura

Art. 42. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal de controle social, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 43. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas Permanentes;
IV – Secretaria Executiva.

Seção II
Da composição e organização

Art. 44. O CMAS é composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 7 (sete) representantes governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer.

II – 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público:
a) 1 (um) representante de entidade social que atua em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
b) 1 (um) representante de categoria dos Trabalhadores do SUAS;
c) 2 (dois) representantes indicados por organização sem fins lucrativos, na área da assistência social;
d) 1 (um) representante indicado por sindicato ou entidade de trabalhadores;
e) 2 (dois) representantes de usuários ou organização de usuários da Assistência Social.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.

§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.

Art. 45. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 46. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 47. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 48. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Seção III
Das competências do Conselho Municipal da Assistência Social

Art. 49. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII – realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII – registrar em ata as reuniões;
XXXIII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV – zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 50. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

§ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.

Seção IV
Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 51. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 52. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 53. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, se houver necessidade iminente, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

Art. 54. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

Art. 55. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção V
Da representação do Município nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS

Art. 56. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V
Do financiamento da Política Municipal de Assistência Social

Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 57. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.

Art. 58. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos consignados na Lei orçamentária anual do Município;
II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III – doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais.
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo único. O saldo financeiro referente cofinanciamento federal e estadual do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 60. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal da Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação, fiscalização e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal da Assistência Social.

Art. 61. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASC.

Art. 62. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as disposições necessárias para a aplicação desta lei.

Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 64. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de setembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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