INSTITUI O HIP HOP COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL DE RELEVÂNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1.412/2019
(13 de setembro de 2019)

Autógrafo nº 050/2019
Projeto de Lei nº 032/2019
Autor: Vereador Eric Clapton Valini

Dispõe sobre: “INSTITUI O HIP HOP COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL DE RELEVÂNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o HIP HOP como manifestação cultural de relevância social no Município de Franco da Rocha, cabendo ao Poder Público:
I – estimular o movimento, bem como artistas e entidades de HIP HOP;
II – incentivar a realização de manifestações, festas e bailes de acordo com as demais normas pertinentes;
III – inserir as atividades de HIP HOP nas atividades culturais promovidas pelo Poder Público;
IV – instigar a igualdade social, racial e cultural no movimento HIP HOP.
Parágrafo único. O Poder Público deverá incentivar as manifestações culturais relativas ao movimento HIP HOP, através da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, para o ensino infantil e fundamental.

Art. 2º Fica instituída no Município de Franco da Rocha a Semana HIP HOP, a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de março, incluindo obrigatoriamente o dia 21 de março, quando se comemora o dia internacional da Luta Contra a Discriminação Racial.
§ 1º A Semana passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Franco da Rocha.
§ 2º As comemorações referidas no caput do presente artigo, deverão abranger representantes do movimento HIP HOP, através dos seus elementos: os Mcs; o Graffit, o DJ e os Bboys; ativistas de organizações não governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo e alunos da rede municipal de ensino, podendo ser estendidas aos demais munícipes, compreendendo entre outras, atividades culturais que divulguem o HIP HOP e desenvolvam a compreensão sobre o papel da juventude afro-brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e ideias estereotipadas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de setembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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