CRIAÇÃO DO “PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA” NAS PRAÇAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.416/2019
(18 de setembro de 2019)

Autógrafo nº 052/2019
Projeto de Lei nº 034/2019
Autor: Vereador Dealmir de Alvarenga Junior

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO “PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA” NAS PRAÇAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Horta Comunitária” nas Praças da Cidade, sem fins lucrativos, que não estiverem em uso recreativo, mediante permissão da prefeitura, com os seguintes objetivos:
I – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
II – manter praças públicas limpas e utilizadas, criando espaços verdes;
III – incentivar a produção para o autoconsumo;
IV – utilizar alimentos sem o uso de agrotóxicos;
V – oportunizar a integração social entre membros da comunidade.

Art. 2º Para fins desta lei entende-se por Horta Comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, floricultura e paisagismo.

Parágrafo único. A implantação da Horta Comunitária nas Praças ocorrerá mediante critério do Poder Executivo.

Art. 3º A Administração Municipal poderá providenciar a colocação de placas identificando as praças inscritas no Programa.

Art. 4º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas, o seu cultivo e manutenção ficará a cargo da comunidade, sendo vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.

Art. 5º O produto excedente das Hortas Comunitárias apoiadas pelo Programa não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores no bairro onde a horta se encontra.

Art. 6º A ocupação das praças a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-las inteiramente desimpedidas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de setembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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