ESTABELECE PRAZO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1.426/2019
(05 de dezembro de 2019)

Autógrafo nº 068/2019
Projeto de Lei nº 045/2019
Autor: Vereador/Presidente Alexsander dos Santos

Dispõe sobre: “ESTABELECE PRAZO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Em obediência aos princípios da impessoalidade e da eficiência fica estipulado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para liberação de veículos apreendidos, a qualquer título, no município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. Este prazo se inicia com a entrega da documentação, pelo munícipe, contendo todos os documentos e comprovantes de pagamentos das respectivas taxas, de modo que, estando a documentação correta e completa o Poder Público deverá liberar o veículo apreendido no prazo estabelecido no presente artigo.

Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 05 de dezembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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