Criação do Programa Municipal de Educação Integral “Franco Educa Mais.

LEI Nº 1.423/2019
(18 de novembro de 2019)

Autógrafo nº 067/2019
Projeto de Lei nº 049/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Criação do Programa Municipal de Educação Integral “Franco Educa Mais”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei cria o Programa Municipal de Educação Integral denominado “Franco Educa Mais”.

Art. 2º Consiste o Programa “Franco Educa Mais” na ampliação do tempo de aprendizagem dos alunos do Ensino Fundamental dos anos iniciais no contraturno ao horário escolar regular, em especial daqueles matriculados nos 3ºs, 4ºs e 5ºs anos.

§1º O Programa promoverá a ampliação gradativa de tempos, espaços, oportunidades educativas, atingindo todas as escolas da rede municipal de ensino, sob a orientação da Secretaria Municipal da Educação e a coordenação da Unidade Escolar.

§2º Para os fins desta lei, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola em atividades escolares ou em outros espaços em atividades educativas.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Educação, com a colaboração da gestão da Unidade Escolar local deverá articular com os órgãos públicos das áreas do esporte, da cultura, do meio ambiente, da juventude e da sociedade civil para o desenvolvimento das ações do programa.

Art. 4º O currículo do Programa “Franco Educa Mais” contará com o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa científica, cultura e artes, esporte e lazer, tecnologias da comunicação e informação, afirmação da cultura dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências e práticas socioculturais.

Art. 5º Ao final de cada ano letivo, o Diretor Escolar deverá em conjunto com sua equipe definir o número de turmas para o desenvolvimento do Programa “Franco Educa Mais” para o ano subsequente, considerando os seguintes critérios:
I – a existência de espaços internos, externos e extraescolares para o desenvolvimento das atividades do Programa;
II – a existência de alunos que se caracterizam como população alvo do programa;
III – a possibilidade de transportar os alunos no caso de atividades extraescolares.

Art. 6º Para a manutenção financeira do programa a Secretaria Municipal da Educação garantirá a alimentação escolar, o transporte escolar, os recursos humanos e a respectiva formação, considerando o custo aluno individual ano indicado no anexo único.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor Escolar garantir a aquisição do material necessário para o desenvolvimento do Programa a partir dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.

Art. 7º Serão atendidos anualmente no mínimo 600 (seiscentos) alunos das escolas de Ensino Fundamental, distribuídos nos diversos anos, contemplando inicialmente aqueles matriculados nos 3ºs, 4ºs e 5ºs anos, durante o contraturno do horário regular.

Art. 8º As turmas do Programa “Franco Educa Mais” serão compostas por 25 (vinte e cinco) alunos, podendo estes serem de anos diferentes.

Art. 9º Pela permanência do aluno no contraturno escolar será oferecida mais uma refeição, que deverá atender suas necessidades nutricionais, durante o tempo de permanência na escola.

Art. 10. Para o aluno que já utiliza o transporte escolar no turno regular será mantido este benefício no contraturno.

Art. 11. As aulas do Programa “Franco Educa Mais” serão conduzidas preferencialmente por 02 (dois) professores titulares de cargo, como Carga Suplementar de Trabalho, sendo um pedagogo e um especialista em Educação Física ou em Artes.

Art. 12. As aulas do Programa “Franco Educa Mais” para o Professor Pedagogo, titular de cargo, serão atribuídas inicialmente na Unidade Escolar, como Carga Suplementar de Trabalho Docente, composta por 28 (vinte e oito) horas semanais, distribuídas na seguinte conformidade:
I – 10 (dez) horas/aulas semanais destinadas ao atendimento dos alunos no contraturno;
II – 06 (seis) horas/aulas semanais com alunos destinadas às ações de desenvolvimento da leitura;
III – 04 (quatro) horas/aulas semanais destinadas ao Processo Formativo do Professor na Secretaria Municipal da Educação;
IV – 04 (quatro) horas/aulas semanais destinadas ao planejamento das atividades e elaboração dos registros devidos;
V – 04 (quatro) horas semanais destinadas às atividades inerentes às práticas de ensino e aprendizagem do Programa, podendo ser desenvolvidas em local de livre escolha.

Art. 13. As aulas do Programa “Franco Educa Mais” para o Professor Especialista, titular de cargo em Educação Física ou Artes, serão atribuídas inicialmente na Unidade Escolar, como Carga Suplementar de Trabalho Docente, composta por 20 (vinte) horas semanais, distribuídas na seguinte conformidade:
I – 10 (dez) horas/aulas semanais destinadas ao atendimento dos alunos no contraturno;
II – 04 (quatro) horas/aulas semanais destinadas ao Processo Formativo do Professor na Secretaria Municipal da Educação;
III – 04 (quatro) horas/aulas semanais destinadas ao planejamento das atividades e elaboração dos registros devidos;
IV – 02 (duas) horas semanais destinadas às atividades inerentes às práticas de ensino e aprendizagem do Programa, podendo ser desenvolvidas em local de livre escolha.

Parágrafo único. A atribuição e a manutenção da Carga Suplementar de Trabalho Docente obedecerão ao disposto no art. 454 e no §5º do art. 453, da Lei Complementar nº 251/2016.

Art. 14. As horas de formação dos docentes, coordenadas pela Secretaria Municipal da Educação serão certificadas para o professor que apresentar no mínimo 90% (noventa por cento) de frequência e 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.

Parágrafo único. A certificação poderá ser utilizada anualmente no processo de certificação previsto no art. 514, da Lei Complementar nº 251/2016.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 1.109/2015 e demais dispositivos em contrário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de novembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO

CUSTO ALUNO/ANO (*)
PROGRAMA FRANCO EDUCA MAIS

DESPESA DIAS DE ATIVIDADES VALOR/ANO
Alimentação escolar
200 R$ 958,00
Professor (2)
R$ 170,28

VALOR PER CAPITA
R$ 1.128,28

* não incluso o custo do transporte escolar, pois não são todos os alunos que necessitam do serviço

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN