Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 959, de 10 de setembro de 2013, que instituiu a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.

LEI Nº 1.424/2019
(02 de dezembro de 2019)

Autógrafo nº 076/2019
Projeto de Lei nº 051/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 959, de 10 de setembro de 2013, que instituiu a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 959, de 10 de setembro de 2013, nos seguintes moldes:

Art. 2º O §1º do art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……….

§1º A contribuição a que se refere o “caput” deste artigo, tem por finalidade custear, em especial, a operação, a manutenção, a expansão e a implantação das instalações de iluminação pública necessárias ao melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:

I – vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e,

II – bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental.”

Art. 3º O §2º do art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ……….

§2º O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município, considerada com tributos, ou por outra tarifa equivalente que vier a substituí-la, incluindo parcelas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), TE (Tarifa de Energia) e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (índice IPCA) do ano anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo, em uma proporção de 22,3% (vinte e dois vírgula três por cento) referente à Tarifa Convencional do Subgrupo B4a e 77,7% (setenta e sete vírgula sete por cento) referente ao IPCA, por meio da fórmula a seguir:

Fator de reajuste = ( 22,3% x TEIPAan +( 77,7% x IPCAn
TEIPao ) IPCAo )

Em que:

TEIPan: Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, na data de reajuste da COSIP, classificada como subgrupo B4a ─ Iluminação Pública, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la, aplicada pela distribuidora de energia elétrica à cobrança referente ao consumo de energia para Iluminação Pública do Município. O valor da TEIPan será considerado em Reais por MWh, incluindo todos os tributos, parcelas TUSD, TE e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias.

TEIPao: Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, na data em que esta lei entra em vigor, classificada como subgrupo B4a – Iluminação Pública, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la. O valor da TEIPao será considerado em Reais por MWh, incluindo todos os tributos, parcelas

TUSD e TE e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias.

IPCAn: é o número índice do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste n, dado que o número índice de dezembro de 1993 corresponde à 100 (cem); e

IPCAo: é o número índice do IPCA do segundo mês anterior à data em que esta lei entra em vigor, dado que o número índice de dezembro de 1993 corresponde à 100 (cem).

Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 5º os §§3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

“Art. 5º ……….

§3º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a indicado no §2º é calculado pela soma da TUSD e da TE, componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores fixados periodicamente por meio de Resolução Homologatória da ANEEL, e consoante definições dos normativos relacionados ao sistema de iluminação pública, considerado em Reais por MWh, incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias.

§4º Os valores da CIP não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante final da parcela em atraso e atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, para fins de atendimento à atendimento às instruções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

§5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no §4º.

§6º A falta de pagamento da contribuição incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.”

Art. 5º Fica criado o art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, no Município de Franco da Rocha, a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da CIP lançada nos termos do art. 5º, devendo cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir obrigatoriamente a integralidade do valor dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual firmado entre o Executivo Municipal e a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior o da arrecadação, para:
I – a conta vinculada, junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, e conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa, até que sejam devidamente adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação; ou,
II – o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, na hipótese de não implementação da parceria público-privada.

§1º O Município poderá manter acordo de arrecadação ou instrumento contratual com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à CIP Mensal, incluindo eventuais rendimentos desses recursos, bem como a remuneração decorrente dos custos com sua cobrança, arrecadação e repasse, respeitadas as disposições contidas nesta lei e na forma que dispuser o regulamento.

§2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:
I – atualização dos valores não repassados com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substituí-la; e
II – incidência de multa moratória à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição.

§3º Os acréscimos a que se refere o §2º deste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no §2º deste artigo.

§5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso II, do §2º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, nos seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento), na hipótese prevista no §4º;
b) 10% (dez por cento), na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

§6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§2º a 5º deste artigo.

§7º Na hipótese prevista no §4º deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no “caput”, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.

§8º Havendo a cobrança regressiva de que trata o §7º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no “caput” deste artigo.

§9º No prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual a que se refere o §1º do art. 5º-A, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido acordo ou instrumento contratual.

§10. O responsável tributário deverá observar as obrigações legais previstas nesta lei e nos demais normativos atinentes à matéria, em consonância com as previsões inseridas no acordo ou instrumento contratual a que se refere o §1º do art. 5º-A, sob pena de responsabilização, em especial, por crimes contra a ordem tributária e econômica, mediante apuração em procedimento fiscal competente, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nesta lei e na legislação pertinente.”

Art. 6º Fica criado o art. 5º-B com a seguinte redação:

“Art. 5º-B Os descumprimentos às normas relativas à CIP constituem infrações e sujeitam o infrator à pena de advertência ou multa a ser regulamentada em decreto municipal, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nesta lei.”

Art. 7º Fica criado parágrafo único no art. 8º com a seguinte redação:

“Art. 8º ……….

Parágrafo único. Na hipótese de o Município celebrar o contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados à conta vinculada a que se refere o inciso I do art. 5º-A desta lei. Uma vez adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação, o saldo da CIP, se houver, será destinado ao FUMIP”.

Art. 8º O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de sua alteração, inclusive fazendo a inserção da previsão desta receita nas leis orçamentárias cabíveis e demais legislações que necessitem de adequação”.

Art. 9º O anexo único passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
Tabela de Classes/Subclasses e Tarifas Mensais

Classe Faixa de Consumo Mensal (KWh) Valor da CIP Mensal (R$)

Imóveis Residenciais De 0 a 30 Isento
De 30 a 100 4,90
De 100 a 200 11,43
De 200 a 300 16,33
De 300 a 650 21,24
Acima de 650 37,54

Imóveis Não Residenciais De 0 a 200 9,78
De 200 a 400 13,07
De 400 a 600 19,58
De 600 a 1.000 24,48
De 1.000 a 2.500 32,66
De 2.500 a 5.000 48,96
Acima de 5.000 65,29

Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, o que ocorrer por último.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de dezembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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