Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 9º da Lei nº 1.266, de 07 de julho de 2017, visando preservar patrimônio público municipal – prédios das zeladorias das EMEBs.

LEI Nº 1.435/2020
(14 de fevereiro de 2020)

Autógrafo nº 014/2020
Projeto de Lei nº 010/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 9º da Lei nº 1.266, de 07 de julho de 2017, visando preservar patrimônio público municipal – prédios das zeladorias das EMEBs”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído ao art. 9º da Lei nº 1.266, de 07 de julho de 2017, os seguintes incisos e respectivos parágrafos:

“XII – ficam obrigados os ocupantes da zeladoria garantir a boa conservação do imóvel público, sob pena de responsabilidade civil.

Parágrafo único. Todo investimento realizado pelo zelador para melhorar as condições da edificação será por ele suportado integralmente, sem direito à restituição de qualquer natureza;

XIII – todas as benfeitorias, introduzidas no imóvel ora permitido, nele integrar-se-ão, não podendo o zelador invocar direito de retenção, nem mesmo demoli-las ou removê-las.

Parágrafo único. As benfeitorias referidas neste artigo serão aquelas autorizadas expressamente pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de fevereiro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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