INSTITUI A “LEI LUCAS BEGALLI ZAMORA” QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1.442/2020
(09 de março de 2020)

Autógrafo nº 005/2020
Projeto de Lei nº 001/2020
Autor: Vereador/2º Secretário Alexsandre Aparecido da Cunha

Dispõe sobre: “INSTITUI A “LEI LUCAS BEGALLI ZAMORA” QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei “LUCAS BEGALLI ZAMORA”, objetivando por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede pública e privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros no município de Franco da Rocha.

§1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

Art. 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades municipais, inclusive profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde ou estaduais (corpo de bombeiros ou outros profissionais da Polícia Militar do Estado de São Paulo), no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso de estabelecimentos privados.

Art. 3º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o treinamento do citado nos artigos anteriores.

Art. 4º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, inclusive os critérios para a efetivação de cursos de primeiros socorros.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de março de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do
Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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