DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SEDIADA NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – GCM (DISQUE MARIA DA PENHA – 153)

LEI Nº 1.465/2020
(06 de julho de 2020)

Autógrafo nº 049/2020
Projeto de Lei nº 035/2020
Autor: Vereador/1º Secretário Marcos Roberto Soares Andrade

Dispõe sobre: “DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SEDIADA NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – GCM (DISQUE MARIA DA PENHA – 153)”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica estabelecida por meio da presente lei às diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, voltadas ao combate, prevenção, assistência e garantia de direitos, no atendimento as mulheres que vierem a se tornar vítimas dessa violência.

§1º Para fins da presente lei devemos entender por violência contra as mulheres qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

§2º Para efeitos da presente lei deve se entender como enfrentamento à violência contra as mulheres a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.

Art. 2º. As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra as mulheres devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes que devem ser convergidos para a construção de uma política pública direcionada ao enfrentamento à violência, de forma articulada e integrada e que procurem dar conta da complexidade da violência em todas as suas expressões.

Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação governamental no enfrentamento à violência contra as mulheres no município de Franco da Rocha:
I – combate: ações punitivas e cumprimento da Lei Maria da Penha;
II – prevenção: ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas;
III – assistência: fortalecimento da rede de atendimento e capacitação de agentes públicos
IV – assistência e garantia de direitos: cumprimento da legislação nacional/internacional e iniciativas para o empoderamento das mulheres.

Art. 4º. Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos:
I – garantir a divulgação, implementação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, por meio de difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência;
II – garantir o atendimento às mulheres em situação de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação, fortalecimentos e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todas as mulheres;
III – criar condições para a formatação de um sistema municipal de dados sobre violência contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento, avaliação e elaboração;
IV – garantir a inserção das mulheres vítimas de violência nos programas sociais de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos.

Art. 5º. A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá ser estabelecida nas áreas da saúde, assistência judiciária e assistência social e é composta por duas principais categorias de serviços:
I – não especializados de atendimento à mulher, que, em geral, constituem a porta de entrada da mulher na rede, tais com: hospitais, serviços de atenção básica, programa saúde da família, Centros de Referência de Assistência Social/CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social/CREAS;
II – especializados de atendimento à mulher – aqueles que atendem exclusivamente a mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres.

Art. 6º. A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constituem uma das ações prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência, visando garantir a capilaridade do atendimento, ampliando o acesso das mulheres aos serviços públicos.

Art. 7º. A política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres deverá ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, onde se possa, minimamente:
I – acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular;
II – promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência;
III – articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mundo do trabalho e em programas de capacitação para o trabalho e geração de renda, quando couber;
IV – garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber;
V – propiciar à mulher assistida os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico;
VI – organização e manutenção de uma rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoria do Estado/Município;
VII – desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
VIII – conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
IX – disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;
X – manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em situação de violência;
XI – realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico.

Art. 8º. Fica criado, no âmbito Municipal de Franco da Rocha, o Disque Denúncia da Violência Contra Mulher (Disque Maria da Penha – 153) que será sediado na Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha – GCM.

Art. 9º. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Franco da Rocha, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque Maria da Penha – 153), nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço de auto-atendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

Art. 10. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque Maria da Penha) por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 11. Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

DISQUE MARIA DA PENHA – 153

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER:
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER

Art. 12. O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.

Art. 13. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 14. Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 15. Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de julho de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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