INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA EM ESCOLAS INFANTIS, CRECHES E BERÇÁRIOS, NO ÂMBITO PÚBLICO E PRIVADO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.662/2022
(14 de junho de 2022)

Autógrafo nº 043/2022
Projeto de Lei nº 040/2022
Autor: Vereador/Presidente Rodrigo Vinicius de Lima

Dispõe sobre: “INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA EM ESCOLAS INFANTIS, CRECHES E BERÇÁRIOS, NO ÂMBITO PÚBLICO E PRIVADO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas infantis, creches e berçários, públicos e privados, no município de Franco da Rocha.

Art. 2º. As instituições de ensino acima descritas deverão manter o sistema permanente de monitoramento de segurança.

§1º O sistema de monitoramento eletrônico deverá ser mantido em perfeito funcionamento e de forma ininterrupta.

§2º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado, separado por data de filmagem e mantidos em arquivo, sendo disponibilizados, mediante solicitação prévia, sempre que necessário.

§3º Os usuários das instituições deverão ser informados acerca da existência do sistema de monitoramento eletrônico.

§4º O monitoramento contemplará todos os espaços internos das instituições, como pátios, refeitórios, salas, espaços de lazer e congêneres, dentre outros, exceto banheiros e vestiários, para preservar a intimidade e a imagem das pessoas, sob pena de infringir a dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais.

Art. 3º. Deverão ser implantadas campanhas informativas, internas e externas, acerca da importância do sistema de monitoramento eletrônico.

Art. 4º. VETADO.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de junho de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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